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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2000

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 21.502,  DE 05 DE  DEZEMBRO DE  2000

Publicado no DOE de 05.12.2000

 

·         Efeitos a partir de 1º.01 a 31.12.2001

·         O Decreto nº 22.534, de 20.03.2002, altera e restabelece vigência deste Decreto, no período de 20.03 a 31.12.2002.

·         Matéria passou a ser disciplinada pelo Dec. 23.469/03, de 13.06.03

 

DISCIPLINA a isenção do ICMS nas operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor;

 

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 08, de 25 de junho de 1996, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, constante do convênio em referência,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A concessão da isenção do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre as operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais será efetivada desde que obedecidas as seguintes condições:

I – a empresa distribuidora de combustível deverá:

a) possuir registro na Agência Nacional de Petróleo – ANP, como Distribuidora;

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto “A”);

II – a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos:

1 - Provisão de Registro ou título de inscrição;

2 - Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3 - Passe de Saída com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido com base no Período de Despacho;

b) possuir seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

c) estar regular junto a Colônias de Pescadores.

 

Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 22.534/02, efeitos no período de 20.03.2002 a 31.12.2002.

 

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento:

I - do adquirente junto ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM;

II – da empresa distribuidora na junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

 

Redação original:

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento do adquirente e da Distribuidora na Coordenadoria de Administração Tributária – CAT, da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 2º O credenciamento a que se refere o parágrafo anterior poderá se alterado ou cassado e qualquer momento na hipótese de inobservância das disposições previstas neste Decreto.

 

Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 22.534/02, efeitos no período de 20.03.2002 a 31.12.2002.

 

§ 3º O responsável pela embarcação pesqueira deverá comprovar, junto ao IDAM e à empresa distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II do caput, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

 

Redação original:

§ 3º O responsável pela embarcação pesqueira deverá comprovar, junto à CAT, da Secretaria de Estado da Fazenda e a distribuidora o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

 

Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 22.534/02, efeitos no período de 20.03.2002 a 31.12.2002.

 

§ 4º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, a entidade representativa do setor pesqueiro formulará requerimento ao IDAM, instruído com os documentos mencionados no inciso II.

 

Redação original:

§ 4º  Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, a entidade representativa do setor pesqueiro formulará requerimento à CAT, instruído com os documentos mencionados no inciso II.

 

§ 5º A isenção prevista neste artigo restringe-se a operação com óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira inscrita na Capitania dos Portos no Estado do Amazonas.

 

Art. 2º As distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo nas operações com óleo diesel beneficiadas com  a isenção do ICMS, a que se refere este Decreto, remeterão à SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente, relatório contendo as seguintes informações:

I – identificação do destinatário;

II – número e data da nota fiscal;

III – quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado.

 

Art. 3º A isenção de que trata este Decreto será limitada a quota de consumo de óleo que será estabelecida no credenciamento da embarcação pesqueira e será estimada considerando:

I – o resultado do levantamento efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro – GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República, a que se refere a cláusula terceira do Protocolo ICMS 08, de 25 de junho de 1996.

II – as informações prestadas pela entidade representativa do setor pesqueiro.

 

§ 1º A cota global de consumo abrangida pela isenção de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitada a 500.000 litros/mês.

 

§ 2º O responsável pela embarcação pesqueira, para efeito de aquisição do óleo diesel com isenção, deverá fazer opção por uma única distribuidora credenciada e um único posto revendedor, que controlarão a utilização de sua quota de consumo.

 

Art. 4º A entidade representativa dos proprietários de embarcações pesqueiras responderá solidariamente com estes nos atos que intervierem ou pelas omissões que resultam em inobservância das disposições previstas neste Decreto.

 

Art. 5º Nas operações com pescado procedente deste Estado, fica estabelecida a carga tributária equivalente a cinco por cento em substituição ao regime normal de apuração do ICMS.

 

§ 1º O contribuinte que praticar a carga tributária prevista no caput fica vedado de aproveitar crédito fiscal, exceto o decorrente da operação da sua aquisição interna.

 

§ 2º Não se aplica o benefício previsto neste artigo:

I - às operações internas e interestaduais com pirarucu, bacalhau, crustáceos, molusco, adoque, merluza, salmão e rã;

II – as empresas incentivadas com restituição do ICMS, de que trata a Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

 

§ 3º Fica convalidada a aplicação do disposto no art. 5º, do Decreto nº 20.206, de 10 de agosto de 1999, no período de 1º de julho até a data de início de vigência deste Decreto.

 

§ 4º A aplicação do disposto no parágrafo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar os atos complementares para a fiel execução do presente Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de dezembro de 2000.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado do Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda