GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 21.502, DE
05 DE DEZEMBRO DE 2000
Publicado no DOE de
05.12.2000
·
Efeitos a partir de 1º.01 a 31.12.2001
·
O Decreto nº
22.534, de 20.03.2002, altera e restabelece vigência deste Decreto, no
período de 20.03 a 31.12.2002.
·
Matéria passou a ser disciplinada pelo Dec. 23.469/03, de 13.06.03
DISCIPLINA a isenção do ICMS
nas operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras
nacionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com óleo diesel a
ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no
órgão controlador ou responsável pelo setor;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 08, de 25 de junho de 1996, que estabelece
procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, constante do convênio
em referência,
D E C R
E T A:
Art.
1º A concessão da isenção do imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
sobre as operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras
nacionais será efetivada desde que obedecidas as seguintes condições:
I – a empresa distribuidora de
combustível deverá:
a) possuir registro na Agência Nacional
de Petróleo – ANP, como Distribuidora;
b) ter acesso direto ao suprimento
efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto “A”);
II – a embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos de
emissão da Capitania dos Portos:
1 - Provisão de Registro ou título de
inscrição;
2 - Certificado Anual de Regularização
de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3 - Passe de Saída com prazo de
validade não superior a noventa dias, emitido com base no Período de Despacho;
b) possuir seu registro,
bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro
de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
c) estar regular junto a Colônias de
Pescadores.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 22.534/02, efeitos no período
de 20.03.2002 a 31.12.2002.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica
condicionada ao credenciamento:
I - do adquirente junto ao Instituto de
Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas – IDAM;
II – da empresa distribuidora na junto
à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Redação original:
§ 1º A fruição do benefício de
que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento do adquirente e da
Distribuidora na Coordenadoria de Administração Tributária – CAT, da Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 2º O credenciamento a que se refere o parágrafo anterior
poderá se alterado ou cassado e qualquer momento na hipótese de inobservância
das disposições previstas neste Decreto.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto 22.534/02, efeitos no período
de 20.03.2002 a 31.12.2002.
§ 3º O responsável pela embarcação pesqueira deverá comprovar,
junto ao IDAM e à empresa distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos
no inciso II do caput, por intermédio
das entidades representativas do setor pesqueiro.
Redação original:
§ 3º O responsável pela
embarcação pesqueira deverá comprovar, junto à CAT, da Secretaria de Estado da
Fazenda e a distribuidora o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II,
por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 22.534/02, efeitos no período
de 20.03.2002 a 31.12.2002.
§ 4º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, a entidade
representativa do setor pesqueiro formulará requerimento ao IDAM, instruído com
os documentos mencionados no inciso II.
Redação original:
§ 4º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior,
a entidade representativa do setor pesqueiro formulará requerimento à CAT,
instruído com os documentos mencionados no inciso II.
§ 5º A isenção prevista neste artigo restringe-se a operação com
óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira inscrita na Capitania dos
Portos no Estado do Amazonas.
Art.
2º As distribuidoras de combustíveis,
como tal definidas pela Agência Nacional de Petróleo nas operações com óleo
diesel beneficiadas com
a isenção do ICMS, a que se refere este Decreto, remeterão à
SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente, relatório
contendo as seguintes informações:
I – identificação do destinatário;
II – número e data da nota fiscal;
III – quantidade e valor do óleo diesel
fornecido, mensalmente e o acumulado.
Art.
3º A isenção de que trata este Decreto
será limitada a quota de consumo de óleo que será estabelecida no
credenciamento da embarcação pesqueira e será estimada considerando:
I – o resultado do levantamento
efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro – GESPE, entidade vinculada à
Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República, a que se
refere a cláusula terceira do Protocolo ICMS 08, de 25
de junho de 1996.
II – as informações prestadas pela
entidade representativa do setor pesqueiro.
§ 1º A cota global de consumo abrangida pela isenção de que
trata o art. 1º deste Decreto fica limitada a 500.000 litros/mês.
§ 2º O responsável pela embarcação pesqueira, para efeito de
aquisição do óleo diesel com isenção, deverá fazer opção por uma única
distribuidora credenciada e um único posto revendedor, que controlarão a
utilização de sua quota de consumo.
Art.
4º A entidade representativa dos
proprietários de embarcações pesqueiras responderá solidariamente com estes nos
atos que intervierem ou pelas omissões que resultam em inobservância das
disposições previstas neste Decreto.
Art. 5º Nas operações com pescado procedente
deste Estado, fica estabelecida a carga tributária
equivalente a cinco por cento em substituição ao regime normal de apuração do
ICMS.
§ 1º O contribuinte que praticar a carga tributária prevista no caput fica vedado de aproveitar crédito
fiscal, exceto o decorrente da operação da sua aquisição interna.
§ 2º Não se aplica o benefício previsto neste artigo:
I - às operações internas e interestaduais
com pirarucu, bacalhau, crustáceos, molusco, adoque,
merluza, salmão e rã;
II – as empresas incentivadas com
restituição do ICMS, de que trata a Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.
§ 3º Fica convalidada a aplicação do disposto no art. 5º, do Decreto
nº 20.206, de 10 de agosto de 1999, no período de 1º de julho até a data de
início de vigência deste Decreto.
§ 4º A aplicação do disposto no parágrafo anterior não autoriza
a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art.
6º Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a baixar os atos complementares para a fiel execução do presente
Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 05 de dezembro de 2000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do
Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado do Governo
ALFREDO PAES DOS
SANTOS
Secretário de
Estado da Fazenda