GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 22.082, DE 29 DE AGOSTO DE 2.001
Publicado
no DOE de 29.08.2001, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos no período de 29.08.2.001 a 31.12.2.002
·
Efeitos prorrogados até 31.12.2003, pelo Decreto nº 23.019/02.
DISCIPLINA a isenção do ICMS nas
operações internas com automóveis de passageiros a serem utilizados no serviço
de táxi e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado na
renovação da frota de veículos utilizados no serviço de táxi, visando à
melhoria da prestação desse meio de transporte à população e ao turista;
CONSIDERANDO as disposições constantes no Convênio ICMS
38/01, de 06 de julho de 2.001, ratificado pelo Ato Declaratório nº 7/01, de
julho de 2.001, publicados no Diário Oficial da União dos dias 12 de julho e 09
de agosto de 2.001, respectivamente,
Art. 1º Ficam isentas do Imposto de Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS, nos termos do Convênio
ICMS 38/01, de 06 de julho de 2.001, as saídas
internas, promovidas por revendedores autorizados, de automóveis novos de
passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos
por condutores autônomos de passageiros, atendidas, cumulativa e
comprovadamente, as seguintes condições:
I – por parte do adquirente:
a) comprovação de que, em 31 de dezembro de 2.000, se achava exercendo,
exclusivamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo
de passageiros, na categoria de táxi de aluguel, utilizando o veículo apenas
nesse serviço;
b) não haver adquirido, nos últimos três anos,
veículo com isenção ou redução de base de cálculo de ICMS outorgada à
categoria.
II – por parte do revendedor autorizado: transferir, mediante redução de
preço, o benefício correspondente para o adquirente do veículo.
Art. 2º O benefício previsto
neste Decreto somente poderá ser utilizado uma única vez, ressalvados os casos
excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu
desaparecimento, não se aplicando às saídas de quaisquer acessórios opcionais
que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 3º A concessão do benefício de que trata este Decreto
dependerá de requerimento dirigido ao Subcoordenador de Tributação da SEFAZ,
instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da Carteira
de Identidade e do CPF;
II – declaração, em
três vias, da Empresa Municipal de Transportes Urbanos – EMTU, de que exerce
atualmente e exercia, em 31 de dezembro de
III – informação do
Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN de não haver adquirido, nos últimos
três anos, veículos com isenção do ICMS outorgada à categoria.
Parágrafo único.
Cumpridas as condições estabelecidas neste artigo, o benefício da
isenção será reconhecido pelo Subcoordenador de Tributação e homologado pelo
Coordenador de Administração Tributária, da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ.
Art. 4º
Sem prejuízo do cumprimento das
demais obrigações previstas na legislação, os revendedores autorizados deverão:
I – mencionar, na
Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação se
encontra beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos
primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da
SEFAZ;
II – encaminhar à Subcoordenadoria de Tributação da SEFAZ, até o dia vinte do
mês subseqüente ao da saída, juntamente com a
primeira via da Declaração referida no inciso II do artigo anterior,
informações relativas:
a) ao nome, domicílio
e número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoa Física do Ministério
da Fazenda – CPF;
b) ao número, série e
data da Nota Fiscal emitida e dados identificadores do veículo vendido.
III – conservar em
seu poder a segunda via da Declaração citada no inciso anterior e encaminhar a
terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, para que, nos
prazos estabelecidos na legislação, se proceda à matrícula do veículo.
Art. 5º O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN
deverá fazer constar, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, a
informação de que sua alienação, no prazo de três anos, contados da data de
aquisição, somente se dará com autorização da SEFAZ.
Art. 6º A
alienação do veículo adquirido com isenção a pessoas que não satisfaçam os
requisitos e as condições estabelecidas neste Decreto sujeitará o alienante ao
pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 7º Na hipótese de fraude, especialmente
consideradas a não-observância do disposto no inciso I do artigo 1º deste
Decreto, a confirmação de que o veículo não pertence ao motorista autorizado pela
SEFAZ a usufruir do benefício fiscal, ou a constatação de que o veículo não
esteja atendendo às finalidades do Convênio ICMS 38/01, de 06 de julho de 2001,
o ICMS será exigido, com acréscimo de multa, juros e correção monetária desde a
data em que o veículo deixou de atender às condições estabelecidas neste
Decreto.
Art. 8º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2.002.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
agosto de 2001.
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado de Governo
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Cultura, Turismo de Desporto