GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 22.071, DE 24 DE
AGOSTO DE 2.001
Publicado no DOE de
24.08.2001, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de
24.08.2001
ISENTA do pagamento de ICMS as saídas de obras de arte de que
trata o Convênio ICMS nº
59, de 26 de setembro de 1.991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 59, de 26 de setembro de 1.991.
Art. 1º
Ficam isentas do ICMS as saídas de obras de arte decorrentes de operações
realizadas pelo próprio autor.
Art. 2º Fica concedido ao estabelecimento que realizar saída de obra
de arte, recebida diretamente do autor com a isenção prevista no artigo
anterior, crédito fiscal presumido em montante igual a 50% (cinqüenta
por cento) do imposto incidente na operação.
Parágrafo único. O crédito fiscal
presumido previsto neste artigo poderá ser utilizado de forma que a carga
tributária resulte em 0,5% (meio por cento) do valor da operação, caso o
estabelecimento que realizar a saída de obra de arte se comprometa a promover
exposição pública da obra no território amazonense, anualmente e pelo período
mínimo de 30 (trinta) dias, em termo de acordo celebrado em conjunto com as
Secretarias de Estado da Fazenda e da Cultura, Turismo e Desporto.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2001.
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Cultura,
Turismo de Desporto