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   Decreto Estadual                                 

  Decreto Estadual - Ano 2001

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 22.032, DE 3 DE AGOSTO DE 2001

Publicado no DOE de 03.08.01, Poder Executivo, p. 1.

 

MODIFICA dispositivos do Decreto nº 14.168, de 08 de agosto de 1.991, que dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO  o que consta  no Processo nº 4.037/2001 - SEGOV,

 

DECRETA :

 

Art. 1º  Os incisos de II e III do artigo 2º do Decreto nº 14.168, de 08 de agosto de 1.991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

·         O art. 2º do Decreto nº 14.168, de 08.08.91, já foi revogado pelo Decreto nº 21.769, de 30.03.2.001.

 

"Art. 2º  .........................................................................................................

II - Secretários de Estado:

a) Coordenador do Desenvolvimento Econômico, na condição de Vice-Presidente ;

b) De Coordenação do Interior;

c) Coordenador de Assistência Social e do Trabalho;

d) Da Fazenda.

III - Secretário Executivo do Desenvolvimento Econômico, na condição de Secretário Geral do Conselho".

 

 

Art. 2º   É dada nova redação  ao artigo 5º do Decreto nº 14.168, de 08 de agosto de 1.991, e nele são inseridos dois parágrafos, com a seguinte redação:

 

"Art. 5º  Compete ao Secretário Geral submeter à apreciação prévia do Presidente do Conselho, e posterior encaminhamento ao exame e decisão do Conselho, matérias relacionadas com os objetivos definidos ao artigo 1º deste Decreto.

§ 1º  A pauta com as matérias a serem objeto de deliberação do Conselho será submetida ao Presidente do Conselho com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º  Serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda as matérias específicas relativas à concessão de incentivos fiscais, com a mesma antecedência prevista no parágrafo anterior, para análise do  impacto da renúncia fiscal sobre a receita estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000."

 

Art. 3º   Ficam acrescidos ao artigo 7º do Decreto nº 14.168, de 08 de agosto de 1.991, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

"Art. 7º  .........................................................................................................

 

§ 1º  Quando a ordem-do-dia consignar projetos técnico - econômicos de empreendimentos privados que pleiteiem incentivos fiscais, a convocação dos Conselheiros incluirá o projeto de resolução e, em sendo o caso de parecer conclusivo pela aprovação, da "minuta" de decreto mediante o qual serão concedidos esses incentivos.

 

§ 2º Os projetos de que trata o parágrafo anterior serão submetidos ao CODAM com observância da ordem de protocolização, ressalvados os que tenham sido objeto de exigência fundada, comunicada expressamente ao Diretor Presidente ou ao sócio-gerente da empresa interessada, preferencialmente por via eletrônica."

 

Art. 4º  O Artigo 8º do Decreto nº 14.168, de 08 de agosto de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º  O Conselho reunir-se-á ordinariamente, na última   quinta-feira útil de cada mês e, extraordinariamente, por determinação do Presidente, com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

 

§ 1º  As deliberações do Conselho, tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, impedidos os que tenham particular interesse na matéria e cabendo ao Presidente o voto de qualidade, serão objeto de Resolução, que conterá, sucinta e claramente, a matéria aprovada.

                  

§ 2º Aos conselheiros é facultado pedirem vista dos autos, em mesa, situação em que o processo sairá da ordem de pauta, para discussão e voto ao final da reunião.

 

§ 3º  A retirada de pauta de qualquer processo constitui  ato privativo do Presidente do CODAM."

 

Art. 5º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de agosto de 2001.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governado do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado Coordenador do

Desenvolvimento Econômico, em exercício

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Coordenação do Interior

 

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado Coordenadora da Assistência

Social e do Trabalho