GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 21.948, DE 19 DE
JUNHO DE 2.001
Publicado no DOE de
19.06.2001, Poder Executivo, p. 4.
·
Efeitos a partir de 19.06.2.001
·
REVOGADO pelo Decreto nº
26.437/06, com vigência de 29.12.06 até 30.06.07.
INSTITUI regime especial para
contribuinte que tenha por atividade o fornecimento de alimentação, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em
estabelecer mecanismos simplificados de incentivos fiscais às empresas de
pequeno porte que têm por atividade o fornecimento de refeições, como forma de
garantir-lhes o desenvolvimento;
CONSIDERANDO a reconhecida capacidade de geração e
manutenção de emprego dessas empresas, cujas atividades incentivam o turismo
local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos artigos 111, II
e 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997 (Código Tributário
do Estado),
D E C R
E T A:
Art. 1º O contribuinte do ICMS que
exerça atividade de fornecimento de alimentação e que utilize Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do artigo 169, do Regulamento do ICMS
– RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999, poderá,
em substituição ao sistema comum de apuração, calcular o valor do ICMS devido
em cada mês pela aplicação direta do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento).
§ 1º A carga tributária a que se refere o caput será aplicada sobre o valor da operação, compreendendo o
fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço, nos termos do inciso II do
artigo 13 do RICMS.
§ 2º Fica vedada a aplicação da redução da base de
cálculo do ICMS, de que trata o § 21 do artigo 13 do RICMS,
pelo contribuinte que calcular o valor do imposto nos termos deste artigo.
§ 3º O disposto no caput não se aplica:
I – a
pessoa jurídica ou firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II – a
produto que não resultar do preparo da alimentação, exceto quando seu preço for
incluído no mesmo documento fiscal relativo ao fornecimento da refeição,
ressalvado o disposto no inciso III deste parágrafo;
III –
a fornecimento de refeições coletivas destinadas a estabelecimento industrial,
comercial, prestador de serviço, produtor, sociedade civil e órgão público da
administração direta e indireta, exceto quando se tratar de alimentação
fornecida através do serviço de buffet, nos termos do disposto no artigo 5º;
IV – a
produto sujeito a substituição tributária do ICMS.
§ 4º No primeiro ano de atividade, o limite da
receita bruta de que trata o inciso I do parágrafo anterior, será proporcional
ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma individual tiver exercido
atividade, desconsideradas as frações de mês.
§ 5º Fica vedado ao contribuinte que praticar a
carga tributária prevista neste artigo, a apropriação de crédito fiscal a
qualquer título.
Art. 2º O contribuinte que adotar o regime
especial de que trata este Decreto, está sujeito ao seguinte tratamento
relativo às suas obrigações tributárias:
I –
fica dispensado de escriturar os livros fiscais, exceto o Registro de Saídas,
sem prejuízo da obrigação de manter arquivados seus documentos fiscais pelo
prazo decadencial;
II –
deverá apresentar a Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, informando,
além dos dados relativos às entradas e às saídas, o valor do saldo devedor que
corresponderá ao resultante da aplicação da carga tributária prevista no artigo
1º, bem como o montante do faturamento tributável mensal por ECF.
§ 1º O DAM cujo período de apuração for o mês de
junho ou o de dezembro, além das informações a que se referem
o inciso II do caput, deverá indicar
o valor total das despesas fixas e variáveis do estabelecimento ocorridas no
semestre.
§ 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a
alterar a periodicidade de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3º A carga tributária prevista no artigo
1º somente poderá ser aplicada pelo contribuinte que manifestar expressamente,
mediante Termo de Acordo com o Fisco, opção pelo regime especial nas condições
estabelecidas neste Decreto.
§ 1º A opção de que trata o caput, somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data
de
celebração do Termo de Acordo correspondente.
§ 2º Manifestada a opção, o contribuinte não poderá renunciar ao regime
especial no mesmo exercício.
Art. 4º O contribuinte submetido ao regime
especial instituído por este Decreto fica sujeito, também, ao recolhimento do
ICMS relativo à antecipação tributária na forma regulamentar e devido por
substituição tributária prevista em Protocolo ou Convênio celebrado entre o
Estado do Amazonas e outra unidade da Federação.
Art. 5º Aplica-se o regime especial de que
trata este Decreto, ao contribuinte que fornecer alimentação através do serviço
de buffet, hipótese em que poderá emitir Nota
Fiscal, modelos 1 ou
Art. 6º Implica a suspensão automática do
Termo de Acordo de que trata o artigo 3º, até a regularização:
I – a
falta de pagamento, no prazo legal, dos seguintes débitos fiscais do ICMS:
a)
devidos na forma e condições prevista no artigo 1º;
b)
provenientes do regime de antecipação tributária;
c)
incidentes na importação de mercadorias do exterior.
II – a
falta de entrega do DAM, por 3 (três) períodos fiscais, consecutivos ou não.
Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da
Fazenda autorizada a cancelar o Termo de Acordo a que se refere o artigo 3º,
que for suspenso pelo período de 6 (seis) meses consecutivos ou intercalados no
período de um ano.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de
junho de 2.001.
Secretário de Estado
de Governo
Secretário de Estado
da Fazenda