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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2001

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 21.948, DE 19 DE JUNHO DE 2.001

Publicado no DOE de 19.06.2001, Poder Executivo, p. 4.

 

·   Efeitos a partir de 19.06.2.001

·   REVOGADO pelo Decreto nº 26.437/06, com vigência de 29.12.06 até 30.06.07.

 

INSTITUI regime especial para contribuinte que tenha por atividade o fornecimento de alimentação, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em estabelecer mecanismos simplificados de incentivos fiscais às empresas de pequeno porte que têm por atividade o fornecimento de refeições, como forma de garantir-lhes o desenvolvimento;

 

CONSIDERANDO a reconhecida capacidade de geração e manutenção de emprego dessas empresas, cujas atividades incentivam o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos artigos 111, II e 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997 (Código Tributário do Estado),

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O contribuinte do ICMS que exerça atividade de fornecimento de alimentação e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do artigo 169, do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1.999, poderá, em substituição ao sistema comum de apuração, calcular o valor do ICMS devido em cada mês pela aplicação direta do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

 

§ 1º A carga tributária a que se refere o caput será aplicada sobre o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação de serviço, nos termos do inciso II do artigo 13 do RICMS.

 

§ 2º  Fica vedada a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, de que trata o § 21 do artigo 13 do RICMS, pelo contribuinte que calcular o valor do imposto nos termos deste artigo.

 

§ 3º O disposto no caput não se aplica:

I – a pessoa jurídica ou firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

II – a produto que não resultar do preparo da alimentação, exceto quando seu preço for incluído no mesmo documento fiscal relativo ao fornecimento da refeição, ressalvado o disposto no inciso III deste parágrafo;

III – a fornecimento de refeições coletivas destinadas a estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviço, produtor, sociedade civil e órgão público da administração direta e indireta, exceto quando se tratar de alimentação fornecida através do serviço de buffet, nos termos do disposto no artigo 5º;

IV – a produto sujeito a substituição tributária do ICMS.

 

§ 4º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta de que trata o inciso I do parágrafo anterior, será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.

 

§ 5º Fica vedado ao contribuinte que praticar a carga tributária prevista neste artigo, a apropriação de crédito fiscal a qualquer título.

 

Art. 2º O contribuinte que adotar o regime especial de que trata este Decreto, está sujeito ao seguinte tratamento relativo às suas obrigações tributárias:

I – fica dispensado de escriturar os livros fiscais, exceto o Registro de Saídas, sem prejuízo da obrigação de manter arquivados seus documentos fiscais pelo prazo decadencial;

II – deverá apresentar a Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, informando, além dos dados relativos às entradas e às saídas, o valor do saldo devedor que corresponderá ao resultante da aplicação da carga tributária prevista no artigo 1º, bem como o montante do faturamento tributável mensal por ECF.

 

§ 1º O DAM cujo período de apuração for o mês de junho ou o de dezembro, além das informações a que se referem o inciso II do caput, deverá indicar o valor total das despesas fixas e variáveis do estabelecimento ocorridas no semestre.

 

§ 2º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a alterar a periodicidade de que trata o parágrafo anterior.

 

Art. 3º A carga tributária prevista no artigo 1º somente poderá ser aplicada pelo contribuinte que manifestar expressamente, mediante Termo de Acordo com o Fisco, opção pelo regime especial nas condições estabelecidas neste Decreto.

 

§ 1º A opção de que trata o caput, somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês  subseqüente  à  data  de  celebração  do  Termo de Acordo correspondente.

 

§ 2º Manifestada a opção, o contribuinte não poderá renunciar ao regime especial no mesmo exercício.

 

Art. 4º O contribuinte submetido ao regime especial instituído por este Decreto fica sujeito, também, ao recolhimento do ICMS relativo à antecipação tributária na forma regulamentar e devido por substituição tributária prevista em Protocolo ou Convênio celebrado entre o Estado do Amazonas e outra unidade da Federação.

 

Art. 5º Aplica-se o regime especial de que trata este Decreto, ao contribuinte que fornecer alimentação através do serviço de buffet, hipótese em que poderá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 A.

 

Art. 6º Implica a suspensão automática do Termo de Acordo de que trata o artigo 3º, até a regularização:

I – a falta de pagamento, no prazo legal, dos seguintes débitos fiscais do ICMS:

a) devidos na forma e condições prevista no artigo 1º;

b) provenientes do regime de antecipação tributária;

c) incidentes na importação de mercadorias do exterior.

II – a falta de entrega do DAM, por 3 (três) períodos fiscais, consecutivos ou não.

 

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a cancelar o Termo de Acordo a que se refere o artigo 3º, que for suspenso pelo período de 6 (seis) meses consecutivos ou intercalados no período de um ano.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 2.001.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda