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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2001

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 21.947, DE 19 DE JUNHO DE 2.001

Publicado no DOE de 19.06.2001, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 19.06.2.001

 

DISCIPLINA o pagamento parcelado de débito fiscal na forma e condições que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em simplificar procedimentos que viabilizem a regularização de débitos do ICMS;

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 108 e 152 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997 (Código Tributário do Estado),

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O pagamento dos débitos do ICMS, após o vencimento do prazo regulamentar, poderá ser efetuado, de forma parcelada e automática, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as seguintes condições:

I - o montante do imposto com os acréscimos legais não  exceda a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

II - a primeira parcela corresponda, no mínimo, a 10% (dez por cento) do montante do débito fiscal:

III - o valor da parcela mensal não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 1º  A opção pela quantidade das parcelas, o tipo de débito e o valor a ser parcelado estarão à disposição do contribuinte por meio da internet.

 

§ 2º  Será considerado deferido o pedido de parcelamento com o pagamento da primeira parcela efetuada na forma e nas condições previstas neste Decreto, ficando dispensada a lavratura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, de que trata o artigo 120 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1.979.

 

§ 3º  Não se aplica o parcelamento previsto neste artigo ao débito fiscal:

I - decorrente de Auto de Apreensão;

II - oriundo do imposto cobrado por substituição tributária;

III - inscrito em dívida ativa.

 

Art. 2º  De acordo com o período em que for recolhida a primeira parcela, a data do vencimento da parcela mensal do parcelamento, de que trata o artigo anterior, será:

I - dia 10, se recolhida no primeiro decêndio;

II - dia 20, se recolhida no segundo decêndio;

III - no último dia do mês, se recolhida no terceiro decêndio.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de atraso no pagamento da parcela mensal em prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento, o parcelamento será desfeito e reaberto na conta corrente do contribuinte o débito fiscal, caso em que será considerado o seu vencimento original.

 

Art. 3º O contribuinte do ICMS que parcelar débito fiscal decorrente de Auto de Infração e Notificação Fiscal, na forma do artigo 1º, deverá observar, também, que o parcelamento compreenda o valor total do Auto de Infração e Notificação Fiscal, inclusive multa e juros de mora.

 

§ 1º   Na hipótese de o pagamento da primeira parcela, relativa ao débito de que trata o caput, ocorrer no prazo fixado para apresentação da defesa, será aplicada a redução do valor da multa prevista no § 5º ou § 6º do artigo 101 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

 

§ 2º  Ocorrendo atraso no pagamento da parcela mensal em prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento, será aplicado o tratamento previsto no parágrafo único do artigo 2º, sem direito à redução a que se refere o parágrafo anterior.

 

Art. 4º Na hipótese de a empresa incentivada efetuar parcelamento, na forma e condições previstas neste Decreto, de débito fiscal decorrente da parcela do ICMS não-restituível, o imposto será exigido de forma integral, inclusive sem direito ao incentivo fiscal de restituição do imposto a qualquer título.

 

Art. 5º O débito fiscal parcelado na forma e condições previstas nos artigos 117 a 136 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1.979, somente poderá ser reparcelado na hipótese de o montante do novo débito, inclusive com os acréscimos legais, exceder o somatório das parcelas não-vencidas do parcelamento em curso.

 

Parágrafo único.  Fica vedada ao contribuinte reparcelar débito fiscal na forma prevista no artigo 1º.

 

Art. 6º  Em se tratando de IPVA, inclusive multas e juros, relativos aos débitos fiscais anteriores ao exercício corrente, poderão, também, ser parcelados de forma automática, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 7º  Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizada a adotar os procedimentos necessários para o fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 8º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 2.001.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda