GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 21.947, DE 19 DE JUNHO DE 2.001
Publicado no DOE de
19.06.2001, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de 19.06.2.001
DISCIPLINA o pagamento parcelado de débito fiscal na
forma e condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em
simplificar procedimentos que viabilizem a regularização de débitos do ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 108 e 152 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1.997 (Código Tributário do Estado),
D E C R
E T A:
Art. 1º O pagamento dos débitos do ICMS, após o
vencimento do prazo regulamentar, poderá ser efetuado, de forma parcelada e
automática, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, observadas as seguintes condições:
I - o montante do
imposto com os acréscimos legais não exceda a R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais);
II - a primeira
parcela corresponda, no mínimo, a 10% (dez por cento) do montante do débito
fiscal:
III - o valor da
parcela mensal não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º
A
opção pela quantidade das parcelas, o tipo de débito e o valor a ser parcelado
estarão à disposição do contribuinte por meio da internet.
§ 2º
Será
considerado deferido o pedido de parcelamento com o pagamento da primeira
parcela efetuada na forma e nas condições previstas neste Decreto, ficando
dispensada a lavratura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, de que trata o artigo 120 do Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1.979.
§ 3º
Não
se aplica o parcelamento previsto neste artigo ao débito fiscal:
I - decorrente de
Auto de Apreensão;
II - oriundo do
imposto cobrado por substituição tributária;
III - inscrito em
dívida ativa.
Art. 2º De acordo com o período em que for recolhida
a primeira parcela, a data do vencimento da parcela mensal do parcelamento, de
que trata o artigo anterior, será:
I - dia 10, se
recolhida no primeiro decêndio;
II - dia 20, se
recolhida no segundo decêndio;
III - no último dia
do mês, se recolhida no terceiro decêndio.
Parágrafo único. Na
hipótese de atraso no pagamento da parcela mensal em prazo superior a 30
(trinta) dias, contados da data do vencimento, o parcelamento será desfeito e
reaberto na conta corrente do contribuinte o débito fiscal, caso em que será
considerado o seu vencimento original.
Art. 3º O contribuinte do ICMS que parcelar débito
fiscal decorrente de Auto de Infração e Notificação Fiscal, na forma do artigo
1º, deverá observar, também, que o parcelamento compreenda o valor total do
Auto de Infração e Notificação Fiscal, inclusive multa e juros de mora.
§ 1º
Na
hipótese de o pagamento da primeira parcela, relativa ao débito de que trata o caput,
ocorrer no prazo fixado para apresentação da defesa, será aplicada a redução do
valor da multa prevista no § 5º ou § 6º do artigo 101 da Lei Complementar nº
19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2º
Ocorrendo
atraso no pagamento da parcela mensal em prazo superior a 30 (trinta) dias,
contados da data do vencimento, será aplicado o tratamento previsto no
parágrafo único do artigo 2º, sem direito à redução a que se refere o parágrafo
anterior.
Art. 4º Na hipótese de a empresa incentivada efetuar
parcelamento, na forma e condições previstas neste Decreto, de débito fiscal
decorrente da parcela do ICMS não-restituível, o
imposto será exigido de forma integral, inclusive sem direito ao incentivo
fiscal de restituição do imposto a qualquer título.
Art. 5º O débito fiscal parcelado na forma e
condições previstas nos artigos
Parágrafo único. Fica
vedada ao contribuinte reparcelar débito fiscal na
forma prevista no artigo 1º.
Art. 6º Em se
tratando de IPVA, inclusive multas e juros, relativos aos débitos fiscais
anteriores ao exercício corrente, poderão, também, ser parcelados de forma
automática, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o
valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 7º Fica
a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizada a adotar os procedimentos
necessários para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8º
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de
junho de 2.001.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
de Governo
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado
da Fazenda