GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 21.912, DE 23 DE
MAIO DE 2001
Publicado no DOE de 23.05.01, Poder Executivo, p.1.
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Efeitos a partir de 20.05.01
DETERMINA providências para a apuração, no âmbito administrativo de
possíveis irregularidades na emissão de laudos técnicos embasadores
da concessão de incentivos fiscais do Estado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe
confere o artigo 54, II, VIII e X, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a suspensão cautelar da eficácia dos atos concessivos de
incentivos fiscais à empresa KOBE INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA, efetivada pelo
Decreto nº 21.911, de 22 de maio de 2.001, em cumprimento ao Decreto nº 21.892,
de 10 de maio de 2.001;
CONSIDERANDO que a medida acautelatória decorreu da existência de
indícios, detectados pela fiscalização fazendária estadual, da obtenção
irregular, pela empresa apontada, de benefícios fiscais do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o princípio da legalidade e a transparência ínsitos à
Política Estadual de Incentivos Fiscais e a conseqüente
necessidade de apurar o concurso de servidor estadual na prática de ílicito dessa natureza;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 173 do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado - Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986,
D E
C R E
T A:
Art.
1º Fica determinado ao Secretario de
Estado da Fazenda a realização de auditoria com vistas à reavaliação de todos
os laudos técnicos que serviram de base à concessão de incentivos fiscais sob regimes das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e
2.390, de 08 de março de 1.996.
Art.
2º É instituída no âmbito do Poder
Executivo, Comissão Especial de Inquérito com a finalidade de apurar, em
decorrência do resultado da auditoria determinada pelo artigo anterior, a
participação de servidor estadual nas irregularidades detectadas.
§ 1º A Comissão instituída por este artigo é composta por 03
(três) membros, integrantes da carreira de Procurador do Estado, designados
pelo Procurador-Geral do Estado, que também indicará o Presidente.
§ 2º O Presidente da Comissão Especial de Inquérito
Administrativo solicitará, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, o
acompanhamento das atividades da Comissão por Membro do Ministério Público
Estadual.
Art.
3º Os Secretários de Estado da Fazenda e
de Indústria e Comércio fornecerão, por solicitação do Presidente da Comissão
Especial de Inquérito Administrativo e encaminhamento do Procurador-Geral do Estado,
o apoio técnico e administrativo e os elementos de informação necessários às
atividades da Comissão.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 23 de maio de 2.001.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado do Governo
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
CRISTOVÃO MARQUES PINTO
Secretário de Estado da Indústria e Comércio