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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 2001

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 21.912, DE 23 DE MAIO DE 2001

Publicado no DOE de 23.05.01, Poder Executivo, p.1.

·         Efeitos a partir de 20.05.01

 

DETERMINA providências para a apuração, no âmbito administrativo de possíveis irregularidades na emissão de laudos técnicos embasadores da concessão de incentivos fiscais do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, II, VIII e X, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a suspensão cautelar da eficácia dos atos concessivos de incentivos fiscais à empresa KOBE INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA, efetivada pelo Decreto nº 21.911, de 22 de maio de 2.001, em cumprimento ao Decreto nº 21.892, de 10 de maio de 2.001;

 

CONSIDERANDO que a medida acautelatória decorreu da existência de indícios, detectados pela fiscalização fazendária estadual, da obtenção irregular, pela empresa apontada, de benefícios fiscais do Estado do Amazonas;

 

CONSIDERANDO o princípio da legalidade e a transparência ínsitos à Política Estadual de Incentivos Fiscais e a conseqüente necessidade de apurar o concurso de servidor  estadual na prática de ílicito dessa natureza;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 173 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986,

 

D  E  C  R  E  T  A:

 

Art. 1º Fica determinado ao Secretario de Estado da Fazenda a realização de auditoria com vistas à reavaliação de todos os laudos técnicos que serviram de base à concessão de incentivos fiscais sob regimes das Leis nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989, e 2.390, de 08 de março de 1.996.

 

Art. 2º É instituída no âmbito do Poder Executivo, Comissão Especial de Inquérito com a finalidade de apurar, em decorrência do resultado da auditoria determinada pelo artigo anterior, a participação de servidor estadual nas irregularidades detectadas.

 

§ 1º A Comissão instituída por este artigo é composta por 03 (três) membros, integrantes da carreira de Procurador do Estado, designados pelo Procurador-Geral do Estado, que também indicará o Presidente.

 

§ 2º O Presidente da Comissão Especial de Inquérito Administrativo solicitará, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, o acompanhamento das atividades da Comissão por Membro do Ministério Público Estadual.

 

Art. 3º Os Secretários de Estado da Fazenda e de Indústria e Comércio fornecerão, por solicitação do Presidente da Comissão Especial de Inquérito Administrativo e encaminhamento do Procurador-Geral do Estado, o apoio técnico e administrativo e os elementos de informação necessários às atividades da Comissão.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 2.001.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado do Governo

 

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador-Geral do Estado

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

CRISTOVÃO MARQUES PINTO

Secretário de Estado da Indústria e Comércio