GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 20.530, DE NOVEMBRO
DE 1.999
Publicado no DOE de
03.11.99, Poder Executivo, p . 3
·
Efeitos retroativos a
20.10.99
MODIFICA o inciso V do artigo 5º do Decreto
nº 20.389, de 27 de setembro de 1.999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo
54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a exigüidade do tempo para que os
contribuintes do setor de distribuição de produtos farmacêuticos promovam os
levantamentos previstos pelo Decreto nº 20.379/99,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso V do Decreto nº 20.389, de 27 de setembro de
1999, que disciplina a cobrança do ICMS, relativo a antecipação e substituição
tributária, nas operações com produtos farmacêuticos que especifica, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º
.................................................................................................................................
V – recolherá o saldo devedor apurado, se for o caso,
em 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento inicial para
20 de novembro de 1.999.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 20 de outubro de 1.999.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de novembro de 1.999.
Governador do Estado
ALFREDO PAES DOS SANTOS