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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 20.530, DE NOVEMBRO DE 1.999

Publicado no DOE de 03.11.99, Poder Executivo, p . 3

 

·         Efeitos retroativos a 20.10.99

 

MODIFICA o inciso V do artigo 5º do Decreto nº 20.389, de 27 de setembro de 1.999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO a exigüidade do tempo para que os contribuintes do setor de distribuição de produtos farmacêuticos promovam os levantamentos previstos pelo Decreto nº 20.379/99,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  O inciso V do Decreto nº 20.389, de 27 de setembro de 1999, que disciplina a cobrança do ICMS, relativo a antecipação e substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º  .................................................................................................................................

V – recolherá o saldo devedor apurado, se for o caso, em 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento inicial para 20 de novembro de 1.999.”

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de outubro de 1.999.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 1.999.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda