GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 20.389, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999
Publicado
no DOE de 28.9.99, Poder Executivo, p. 2.
·
Efeitos a partir de 1º.10.99
·
Alterado pelo Decreto
nº 20.530, de 03.11.99, com efeitos retroativos a 20.10.99.
DISCIPLINA a cobrança do ICMS,
relativo a antecipação e substituição tributária, nas
operações com produtos farmacêuticos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a exclusão do Estado do
Amazonas das disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, que
trata da substituição tributária sobre produtos farmacêuticos, em operações
interestaduais;
CONSIDERANDO a necessidade de
disciplinar a cobrança do ICMS, relativo a Antecipação
e Substituição Tributária, na entrada em território amazonense dos produtos
farmacêuticos elencados no item 20, do anexo II, da Lei complementar nº 19, de
29 de dezembro de 1997, oriundos de outras unidades federadas e do exterior;
CONSIDERANDO o disposto no arts. 7º, XVI, 13, § 9º, I, 25, II, e 26, da Lei
Complementar nº 19, de dezembro de 1997;
D E C R E T A:
Art. 1º O ICMS devido por
Antecipação e Substituição Tributária, prevista nos arts.
7º, XVI
e 25, II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997, será exigido por ocasião do desembaraço na Secretaria de
Estado da Fazenda – SEFAZ da documentação fiscal dos produtos a seguir
indicados, procedentes de outras unidades federadas:
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Item |
Descrição |
Código |
I |
Soro
e vacina |
3002 |
II |
Medicamentos |
3003 – 3004 |
III |
Algodão; atadura; esparadrapo; haste
flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de
algodão; gaze e outros. |
3005; 5601.21.0000 |
IV |
Mamadeiras e bicos |
4014.90.0100 3923.30.0000 7010.90.0400 3924.10.9900 |
V |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
4818 5601 |
VI |
Preservativos |
4014.10.0000 |
VII |
Seringas |
4014.90.0200 9018.31 |
VIII |
Escovas e pastas dentifrícias |
3306.10.0000 9603.21.0000 |
IX |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
X |
Contraceptivos |
9018.90.0901 9018.90.0999 |
XI |
Agulhas para seringas |
9018.32.02 |
XII |
Fio dental/fita dental |
5406.10.0100 5406.10.9900 |
XIII |
Bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.0100 |
XIV |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.0100 |
XV |
Fraldas descartáveis ou não |
4818 5601 6111 6209 |
XVI |
Preparações químicas contraceptivas à base
de hormônios ou de espermicidas. |
3006.60 |
Art. 2º Na hipótese das mercadorias
de que trata o artigo anterior serem provenientes do exterior, além da
exigência do ICMS relativo a entrada de mercadoria
estrangeira, será exigido o imposto por substituição tributária, previsto no
art. 25, II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
relativamente às operações subsequentes.
Art. 3º Para efeito do que dispõe os artigos anteriores, a SEFAZ emitirá notificação
aplicando os seguintes coeficientes, observando-se as disposições previstas nos
arts. 13, V, § 9º, e 26, III, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de
1997:
a) 0,1749 para os produtos oriundos dos Estados do
SUL e SUDESTE, exceto Espírito Santo;
b) 0,1117 para os produtos oriundos dos Estados do
NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE e Espírito Santos
c) 0,2186 para os produtos oriundos do exterior,
submetidos a alíquota interna de 17% (dezessete por
cento);
d) 0,0900 para os produtos
oriundos do exterior, importados por estabelecimento beneficiário da Lei nº
2.390, de 08 de março de 1996.
Art. 4º O pagamento do imposto
lançado e notificado nos termos deste artigo será efetuado no momento do
desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária estadual e se
aplicará a qualquer contribuinte independentemente do regime de pagamento do
imposto.
Parágrafo
único. A
Secretaria de Estado da Fazenda deverá dilatar o prazo previsto no caput para até o último dia útil da 1ª
quinzena do segundo mês subsequente ao desembaraço, para os contribuintes em
situação regular com suas obrigações principais e acessórias, observando-se o
disposto no art. 1º, do Decreto nº 19.648, de 9 de fevereiro de 1999.
Art. 5º O estabelecimento que
possuir, em 30 de setembro de 1999, estoque dos produtos elencados no art. 1º,
que não tiverem o imposto retido na forma do Convênio ICMS 76/94, de 30 de
junho de 1994, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – fará o levantamento do estoque de
mercadorias de acordo com a região de origem, valorizado ao custo de aquisição
mais recente;
II – aplicará ao valor total de aquisição,
apurado nos termos do inciso anterior, os coeficientes indicados nas alíneas
“a” e “b”, do art. 3º;
III – lançará, no livro Registro de Apuração
do ICMS, o débito apurado nos termos do inciso anterior;
IV – deduzirá os
créditos disponíveis, inclusive os decorrentes da antecipação tributária
relativos aos produtos em estoque;
Nova redação dada ao inciso V
pelo Decreto 20.530/99, com efeitos retroativos a 20.10.99.
V – recolherá
o saldo devedor apurado, se for o caso, em 08 (oito) parcelas iguais, mensais e
sucessivas, com vencimento inicial para 20 de novembro de 1.999.
Redação original, efeitos até 19.10.99:
V – recolherá o saldo devedor apurado, se for o caso, em 10
(dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial para 20 de outubro
de 1999.
Art. 6º Com o pagamento do imposto
de que trata este Decreto, os produtos ficam considerados já
tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento
do crédito fiscal.
Art. 7º Revogadas as disposições
em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1999.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda