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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 20.389, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999

Publicado no DOE de 28.9.99, Poder Executivo, p. 2.

 

·         Efeitos a partir de 1º.10.99

·         Alterado pelo Decreto nº 20.530, de 03.11.99, com efeitos retroativos a 20.10.99.

 

DISCIPLINA a cobrança do ICMS, relativo a antecipação e substituição tributária, nas operações com produtos farmacêuticos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a exclusão do Estado do Amazonas das disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, que trata da substituição tributária sobre produtos farmacêuticos, em operações interestaduais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a cobrança do ICMS, relativo a Antecipação e Substituição Tributária, na entrada em território amazonense dos produtos farmacêuticos elencados no item 20, do anexo II, da Lei complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, oriundos de outras unidades federadas e do exterior;

 

CONSIDERANDO o disposto no arts. 7º, XVI, 13, § 9º, I, 25, II, e 26, da Lei Complementar nº 19, de dezembro de 1997;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O ICMS devido por Antecipação e Substituição Tributária, prevista nos arts. 7º, XVI e 25, II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, será exigido por ocasião do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ da documentação fiscal dos produtos a seguir indicados, procedentes de outras unidades federadas:

 

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

 

Item

Descrição

Código

I

Soro e vacina

3002

II

Medicamentos

3003 – 3004

III

Algodão; atadura; esparadrapo; haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros.

3005;

5601.21.0000

IV

Mamadeiras e bicos

4014.90.0100

3923.30.0000

7010.90.0400

3924.10.9900

V

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

4818

5601

VI

Preservativos

4014.10.0000

VII

Seringas

4014.90.0200

9018.31

VIII

Escovas e pastas dentifrícias

3306.10.0000

9603.21.0000

IX

Provitaminas e vitaminas

2936

X

Contraceptivos

9018.90.0901

9018.90.0999

XI

Agulhas para seringas

9018.32.02

XII

Fio dental/fita dental

5406.10.0100

5406.10.9900

XIII

Bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.0100

XIV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.0100

XV

Fraldas descartáveis ou não

4818

5601

6111

6209

XVI

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.

3006.60

 

Art. 2º Na hipótese das mercadorias de que trata o artigo anterior serem provenientes do exterior, além da exigência do ICMS relativo a entrada de mercadoria estrangeira, será exigido o imposto por substituição tributária, previsto no art. 25, II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, relativamente às operações subsequentes.

 

Art. 3º Para efeito do que dispõe os artigos anteriores, a SEFAZ emitirá notificação aplicando os seguintes coeficientes, observando-se as disposições previstas nos arts. 13, V, § 9º, e 26, III, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997:

a) 0,1749 para os produtos oriundos dos Estados do SUL e SUDESTE, exceto Espírito Santo;

b) 0,1117 para os produtos oriundos dos Estados do NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE e Espírito Santos

c) 0,2186 para os produtos oriundos do exterior, submetidos a alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

d) 0,0900 para os produtos oriundos do exterior, importados por estabelecimento beneficiário da Lei nº 2.390, de 08 de março de 1996.

 

Art. 4º O pagamento do imposto lançado e notificado nos termos deste artigo será efetuado no momento do desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária estadual e se aplicará a qualquer contribuinte independentemente do regime de pagamento do imposto.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá dilatar o prazo previsto no caput para até o último dia útil da 1ª quinzena do segundo mês subsequente ao desembaraço, para os contribuintes em situação regular com suas obrigações principais e acessórias, observando-se o disposto no art. 1º, do Decreto nº 19.648, de 9 de fevereiro de 1999.

 

Art. 5º O estabelecimento que possuir, em 30 de setembro de 1999, estoque dos produtos elencados no art. 1º, que não tiverem o imposto retido na forma do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – fará o levantamento do estoque de mercadorias de acordo com a região de origem, valorizado ao custo de aquisição mais recente;

II – aplicará ao valor total de aquisição, apurado nos termos do inciso anterior, os coeficientes indicados nas alíneas “a” e “b”, do art. 3º;

III – lançará, no livro Registro de Apuração do ICMS, o débito apurado nos termos do inciso anterior;

IV – deduzirá os créditos disponíveis, inclusive os decorrentes da antecipação tributária relativos aos produtos em estoque;

 

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto 20.530/99, com efeitos retroativos a 20.10.99.

 

Vrecolherá o saldo devedor apurado, se for o caso, em 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento inicial para 20 de novembro de 1.999.

 

Redação original, efeitos até 19.10.99:

V – recolherá o saldo devedor apurado, se for o caso, em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial para 20 de outubro de 1999.

 

Art. 6º Com o pagamento do imposto de que trata este Decreto, os produtos ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal.

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1999.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 1999.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda