GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 20.365, DE SETEMBRO
DE 1999
Publicado no DOE de
22.09.99, Poder Executivo, p. 10.
ESTENDE as disposições do Decreto
nº 20.067, de 24 de junho de 1999, para os veículos que especifica e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado em manter o equilíbrio tributário em
relação aos veículos automotores novos, de fabricação nacional ou estrangeira;
CONSIDERANDO as disposições constantes do artigo 328, da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º
A redução de base de
cálculo do ICMS de que trata o Decreto nº 20.067, de 24 de junho de 1999,
aplica-se também aos veículos automotores novos, de fabricação nacional ou
estrangeira, indicados no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.
Art.
2º
O estorno proporcional de que trata o
artigo 54, II, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, não se
aplica na hipótese prevista no Decreto nº 20.067, de 24 de junho de 1999.
Art.
3º
Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 27 de maio de 1999.
GABINTE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 22 de setembro de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALFREDO PAES DOS SANTOS