GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 20.067, DE 24 DE JUNHO DE 1999
Publicado no DOE de 24.06.99, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos retroativos a
27.05.99
REDUZ a base de cálculo
do ICMS incidente nas operações com veículos automotores, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do Estado em manter o equilíbrio tributário em
relação aos veículos automotores novos, de fabricação nacional ou estrangeira;
CONSIDERANDO as disposições constantes no art. 19, parágrafo único, V,
da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º No
período de 27 de maio a 31 de agosto de 1999, nas operações internas com
veículos automotores novos, de fabricação nacional ou estrangeira, fica
reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que sua aplicação resulte numa
carga tributária efetiva de oito por cento.
Parágrafo único. A
redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica às operações
internas com veículos novos de duas rodas motorizados, indicados no Convênio
ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993.
Art. 2º A base
de cálculo reduzida, prevista no artigo anterior, aplica-se a todas as
operações realizadas pelo contribuinte substituído, a partir de 27 de maio de
1999, se:
I – o
veículo for faturado pelo fabricante (contribuinte substituto) até 31 de agosto
de 1999;
II – o
benefício correspondente à redução de base de cálculo for transferido
integralmente ao consumidor final;
Parágrafo único. O
contribuinte substituído poderá requerer o ressarcimento do imposto, eventualmente
retido a maior pelo contribuinte substituto, na forma prevista na cláusula
terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro
de 1993, desde que observadas as condições
estabelecidas neste artigo.
Art. 3º Não se
aplica a redução da base de cálculo prevista no art. 1º nas operações
interestaduais com veículos automotores novos, de fabricação nacional ou
estrangeira, oriundos de outra Unidade da Federação, em que não tenha sido
efetuada a substituição tributária em favor do Amazonas, hipótese em que será
exigido o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, no ato do desembaraço.
§ 1º Para o
cálculo do imposto de que trata o caput, considerar-se-á
o valor da operação, incluídos o frete e/ou carretos e demais despesas
debitadas ao destinatário.
Art. 4º
O Departamento de Trânsito do Estado do
Amazonas – DETRAN-AM, no momento do licenciamento do veículo, fica obrigado a
exigir:
I – a
nota fiscal da aquisição do veículo, devidamente visada pela autoridade
fazendária, de
domicílio do adquirente; e
II – a
apresentação do DAR ou GNRE, de que trata o artigo anterior, devidamente
autenticado.
Art. 5º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 1999.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 24 de junho de 1999.