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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº  20.067, DE  24 DE JUNHO DE 1999

Publicado no DOE de 24.06.99, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos retroativos a 27.05.99

 

REDUZ a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veículos automotores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO  o interesse do Estado em manter o equilíbrio tributário em relação aos veículos automotores novos, de fabricação nacional ou estrangeira;

 

CONSIDERANDO as disposições constantes no art. 19, parágrafo único, V, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  No período de 27 de maio a 31 de agosto de 1999, nas operações internas com veículos automotores novos, de fabricação nacional ou estrangeira, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária efetiva de oito por cento.

 

Parágrafo único. A redução da base de cálculo de que trata este artigo não se aplica às operações internas com veículos novos de duas rodas motorizados, indicados no Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993.

 

Art. 2º  A base de cálculo reduzida, prevista no artigo anterior, aplica-se a todas as operações realizadas pelo contribuinte substituído, a partir de 27 de maio de 1999, se:

I – o veículo for faturado pelo fabricante (contribuinte substituto) até 31 de agosto de 1999;

II – o benefício correspondente à redução de base de cálculo for transferido integralmente ao consumidor final;

 

Parágrafo único. O contribuinte substituído poderá requerer o ressarcimento do imposto, eventualmente retido a maior pelo contribuinte substituto, na forma prevista na cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo.

        

Art. 3º  Não se aplica a redução da base de cálculo prevista no art. 1º nas operações interestaduais com veículos automotores novos, de fabricação nacional ou estrangeira, oriundos de outra Unidade da Federação, em que não tenha sido efetuada a substituição tributária em favor do Amazonas, hipótese em que será exigido o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no ato do desembaraço.

 

§ 1º  Para o cálculo do imposto de que trata o caput, considerar-se-á o valor da operação, incluídos o frete e/ou carretos e demais despesas debitadas ao destinatário.

 

§ 2º  O recolhimento do imposto deverá ser efetuado em documento de arrecadação - DAR, em instituição bancária integrante da rede arrecadadora do Estado, ou mediante Guia Nacional de Recolhimento Estadual – GNRE.

 

Art. 4º  O Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas – DETRAN-AM, no momento do licenciamento do veículo, fica obrigado a exigir:

I – a nota fiscal da aquisição do veículo, devidamente visada pela autoridade fazendária,  de domicílio do adquirente; e

II – a apresentação do DAR ou GNRE, de que trata o artigo anterior, devidamente autenticado.

 

Art. 5º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 1999.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 1999.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda