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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 20.206, DE 10 DE AGOSTO DE 1999

Publicado no DOE de 10.08.99, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 10.08.99 a 30.06.2000

·         Convalidada pelo Decreto nº 21.502/00, no período de 1º.07 a 31.12.00, a aplicação do disposto no art. 5º.

 

DISCIPLINA a isenção do ICMS nas operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor;

 

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 08, de 25 de junho de 1996, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, constante do convênio em referência,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  A concessão da isenção do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre as operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais será efetivada desde que obedecidas as seguintes condições:

I – a empresa distribuidora de combustível deverá:

a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, como Distribuidora;

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto “A”);

II – a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos:

1. Provisão de Registro ou título de inscrição;

2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3. Passe de Saída com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido com base no Período de Despacho;

b) possuir seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

c) estar regular junto às Colônias de Pescadores.

 

§ 1º  A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento do adquirente e da Distribuidora na Coordenadoria de Administração Tributária – CAT, da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 2º  O credenciamento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser alterado ou cassado e qualquer momento na hipótese de inobservância das disposições previstas neste Decreto.

 

§ 3º  O responsável pela embarcação pesqueira deverá comprovar, junto à CAT, da Secretaria de Estado da Fazenda e à distribuidora o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

 

§ 4º  Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, a entidade representativa do setor pesqueiro formulará requerimento à CAT, instruído com os documentos mencionados no inciso II.

 

§ 5º  A isenção prevista neste artigo restringe-se a operação com óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira inscrita na Capitania dos Portos no Estado do Amazonas.

 

Art. 2º  As distribuidoras de combustíveis, como tal definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis nas operações com óleo diesel beneficiadas com  a isenção do ICMS, a que se refere este Decreto, remeterão à SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente, relatório contendo as seguintes informações:

I – identificação do destinatário;

II – número e data da nota fiscal;

III – quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado.

 

Art. 3º  A isenção de que trata este Decreto será limitada a quota de consumo de óleo que será estabelecida no credenciamento da embarcação pesqueira e será estimada considerando:

I – o resultado do levantamento efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro – GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República, a que se refere a cláusula terceira do Protocolo ICMS 08 de 25 de junho de 1996.

II – as informações prestadas pela entidade representativa do setor pesqueiro.

 

Parágrafo único. O responsável pela embarcação pesqueira, para efeito de aquisição do óleo diesel com isenção, deverá fazer opção por uma única distribuidora credenciada e um único posto revendedor, que controlarão a utilização de sua quota de consumo.

 

Art. 4º A entidade representativa dos proprietários de embarcações pesqueiras responderá solidariamente com estes nos atos que intervierem ou pelas omissões que resultem em inobservância das disposições previstas neste Decreto.

 

Art. 5º Nas saídas interestaduais, com pescado, será concedido o crédito fiscal presumido equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido na operação.

 

§ 1º Nas saídas internas de pescados que não tenham sofrido processo de industrialização, não será exigido o recolhimento do ICMS.

 

§ 2º Não se aplica o benefício previsto neste artigo, às operações internas e interestaduais com pirarucu, bacalhau, crustáceos, molusco, adoque, merluza, salmão e rã.

 

Art. 6º  Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar os atos complementares para a fiel execução do presente Decreto.

 

Art. 7º  A cota global de consumo abrangida pela isenção de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitada e, 500.000 litros/mês.

 

Art. 8º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 30 de junho de 2000.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 1999.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda