GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 20.206, DE 10 DE AGOSTO DE 1999
Publicado
no DOE de 10.08.99, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de 10.08.99 a 30.06.2000
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Convalidada pelo Decreto nº 21.502/00, no período de 1º.07 a 31.12.00, a aplicação do disposto no art. 5º.
DISCIPLINA a isenção do ICMS nas operações com óleo
diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio
ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com óleo
diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam
registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo
ICMS nº 08, de 25 de junho de 1996, que estabelece
procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, constante do convênio
em referência,
D E C R
E T A:
Art. 1º A concessão da isenção do imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre as
operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais
será efetivada desde que obedecidas as seguintes condições:
I – a
empresa distribuidora de combustível deverá:
a)
possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, como
Distribuidora;
b) ter
acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base
própria (Ponto “A”);
II – a
embarcação pesqueira deverá:
a)
possuir os seguintes documentos de emissão da Capitania dos Portos:
1.
Provisão de Registro ou título de inscrição;
2.
Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3.
Passe de Saída com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido com
base no Período de Despacho;
b)
possuir seu registro, bem como o do seu proprietário ou
armador, atualizados no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA;
c)
estar regular junto às Colônias de Pescadores.
§ 1º A fruição do
benefício de que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento do
adquirente e da Distribuidora na Coordenadoria de Administração Tributária –
CAT, da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O credenciamento a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser alterado ou cassado e qualquer momento na hipótese de
inobservância das disposições previstas neste Decreto.
§ 3º O responsável pela embarcação pesqueira
deverá comprovar, junto à CAT, da Secretaria de Estado da Fazenda e à
distribuidora o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, por
intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
§ 4º Para efeito do que dispõe o parágrafo
anterior, a entidade representativa do setor pesqueiro formulará requerimento à
CAT, instruído com os documentos mencionados no inciso II.
§ 5º A isenção prevista neste artigo restringe-se
a operação com óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira inscrita na
Capitania dos Portos no Estado do Amazonas.
Art. 2º As distribuidoras de combustíveis, como tal
definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis nas operações com óleo
diesel beneficiadas com a isenção do
ICMS, a que se refere este Decreto, remeterão à SEFAZ, até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subsequente, relatório contendo as seguintes
informações:
I –
identificação do destinatário;
II –
número e data da nota fiscal;
III –
quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente e o acumulado.
Art. 3º A isenção de que trata este Decreto será
limitada a quota de consumo de óleo que será estabelecida no credenciamento da
embarcação pesqueira e será estimada considerando:
I – o
resultado do levantamento efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro –
GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da
Presidência da República, a que se refere a cláusula
terceira do Protocolo ICMS 08 de 25 de junho de 1996.
II – as informações
prestadas pela entidade representativa do setor pesqueiro.
Parágrafo único. O responsável pela
embarcação pesqueira, para efeito de aquisição do óleo diesel com isenção,
deverá fazer opção por uma única distribuidora credenciada e um único posto
revendedor, que controlarão a utilização de sua quota de consumo.
Art. 4º A entidade representativa dos
proprietários de embarcações pesqueiras responderá solidariamente com estes nos
atos que intervierem ou pelas omissões que resultem em inobservância das
disposições previstas neste Decreto.
Art. 5º
Nas
saídas interestaduais, com pescado, será concedido o crédito fiscal presumido
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido na operação.
§ 1º Nas saídas internas de pescados que não
tenham sofrido processo de industrialização, não será exigido o recolhimento do
ICMS.
§ 2º Não se aplica o benefício previsto neste
artigo, às operações internas e interestaduais com pirarucu, bacalhau,
crustáceos, molusco, adoque, merluza, salmão e rã.
Art. 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a
baixar os atos complementares para a fiel execução do presente Decreto.
Art. 7º A cota global de consumo abrangida pela
isenção de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitada e, 500.000
litros/mês.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até
30 de junho de 2000.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de
agosto de 1999.
Governador
do Estado do Amazonas
ALFREDO
PAES DOS SANTOS