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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1999

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº  19.952, DE 25 DE MAIO DE  1999

Publicado no DOE de 25.05.99, Poder Executivo, p. 2.

 

·         Efeitos a partir de 1º.05.99

·         Vide Decreto nº 20.067, de 24.26.99.

 

REDUZ a alíquota do ICMS nas operações com veículos automotores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a autorização disposta na Lei nº 2.536, de 24 de maio de 1999;

 

CONSIDERANDO as disposições constantes no Convênio ICMS 154/92, de 15 de dezembro de 1992, e Convênio ICMS 26, de 27 de abril de 1999, e no art. 19, parágrafo único, V, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  A alíquota fixada no art. 12, I, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, em relação aos veículos automotores novos, de fabricação nacional ou estrangeira, terá sua aplicação suspensa no período de 1º a 26 de maio de 1999, vigorando, nesse período, a alíquota de oito por cento.

 

§ 1º  A operação de saída de veículo automotor, adquirido pelo contribuinte revendedor sob o regime de substituição tributária, fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado o aproveitamento do crédito fiscal a qualquer título. 

 

§ 2º  A suspensão de que trata este artigo não se aplica às operações internas com veículos novos de duas rodas motorizados, indicados no Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993.

 

Art. 2º A alíquota de oito por cento, prevista no artigo anterior, aplica-se a todas as operações realizadas pelo contribuinte substituído, a partir de 1º de maio de 1999, se:

I – o veículo for faturado pelo fabricante (contribuinte substituto) até 26 de maio de 1999;

II – o benefício correspondente à redução de carga tributária for transferido integralmente ao consumidor final;

 

Parágrafo único. O contribuinte substituído poderá requerer o ressarcimento do imposto, eventualmente retido a maior pelo contribuinte substituto, na forma prevista na cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, desde que o ônus do imposto não tenha sido transferido ao comprador.

           

Art. 3º Nas operações interestaduais com veículos automotores novos, de fabricação nacional ou estrangeira, oriundos de outra Unidade da Federação, sem que tenha sido efetuada a substituição tributária em favor do Amazonas, será exigido o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

§ 1º  Para o cálculo do imposto de que trata o caput, considerar-se-á o valor da operação, incluídos o frete e/ou carretos e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.

 

§ 2º  O recolhimento do imposto deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação - DAR, em instituição bancária integrante da rede arrecadadora do Estado, ou mediante Guia Nacional de Recolhimento Estadual – GNRE.

 

 

Art. 4º  Nas operações internas com veículos usados a base de cálculo do ICMS será reduzida em noventa e cinco por cento, vedado o apropriação de crédito a qualquer título na escrita fiscal do contribuinte.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, considera-se veículo usado aquele com mais de seis meses de uso, contados da data da emissão do documento fiscal de aquisição, ou dez mil quilômetros, comprovadamente, rodados.

 

Art. 5º O Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas – DETRAN-AM, no momento do licenciamento do veículo, fica obrigado a exigir:

I – a nota fiscal da aquisição do veículo, devidamente visada pela autoridade fazendária,  de domicílio do adquirente; e

II – a apresentação do DAR ou GNRE, de que trata o artigo anterior, devidamente autenticado.

 

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1999.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 1999.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda