GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 19.952, DE 25 DE MAIO DE 1999
Publicado no DOE de
25.05.99, Poder Executivo, p. 2.
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Efeitos a partir de 1º.05.99
·
Vide Decreto nº 20.067, de 24.26.99.
REDUZ a alíquota do ICMS
nas operações com veículos automotores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a autorização disposta
na Lei nº 2.536, de 24 de maio de 1999;
CONSIDERANDO as disposições
constantes no Convênio ICMS 154/92, de 15 de
dezembro de 1992, e Convênio ICMS 26, de 27 de abril de 1999, e no art. 19,
parágrafo único, V, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
D E C R
E T A:
Art. 1º A alíquota fixada no art. 12, I, da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, em relação aos veículos
automotores novos, de fabricação nacional ou estrangeira, terá sua aplicação
suspensa no período de 1º a 26 de maio de 1999, vigorando, nesse período, a
alíquota de oito por cento.
§ 1º A operação de saída de veículo automotor,
adquirido pelo contribuinte revendedor sob o regime de substituição tributária,
fica considerada já tributada nas demais fases de comercialização, sendo vedado
o aproveitamento do crédito fiscal a qualquer título.
§ 2º A suspensão de que trata este artigo não se
aplica às operações internas com veículos novos de duas rodas motorizados,
indicados no Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993.
Art. 2º A alíquota de oito
por cento, prevista no artigo anterior, aplica-se a todas as operações
realizadas pelo contribuinte substituído, a partir de 1º de maio de 1999, se:
I – o veículo for faturado pelo fabricante
(contribuinte substituto) até 26 de maio de 1999;
II – o benefício correspondente à redução de
carga tributária for transferido integralmente ao consumidor final;
Parágrafo único. O contribuinte
substituído poderá requerer o ressarcimento do imposto, eventualmente retido a
maior pelo contribuinte substituto, na forma prevista na cláusula terceira do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, desde que o ônus do imposto não
tenha sido transferido ao comprador.
Art. 3º Nas operações interestaduais
com veículos automotores novos, de fabricação nacional ou estrangeira, oriundos
de outra Unidade da Federação, sem que tenha sido efetuada a substituição
tributária em favor do Amazonas, será exigido o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 1º Para o cálculo do imposto de que trata o caput, considerar-se-á o valor da
operação, incluídos o frete e/ou carretos e demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário.
Art. 4º Nas operações
internas com veículos usados a base de cálculo do ICMS será reduzida em noventa
e cinco por cento, vedado o apropriação de crédito a qualquer título na escrita
fiscal do contribuinte.
Parágrafo único. Para efeitos deste
Decreto, considera-se veículo usado aquele com mais de seis meses de uso,
contados da data da emissão do documento fiscal de aquisição, ou dez mil
quilômetros, comprovadamente, rodados.
Art. 5º O Departamento de
Trânsito do Estado do Amazonas – DETRAN-AM, no momento do licenciamento do
veículo, fica obrigado a exigir:
I – a nota fiscal da aquisição do veículo,
devidamente visada pela autoridade fazendária, de domicílio do adquirente; e
II – a apresentação do DAR ou GNRE, de que
trata o artigo anterior, devidamente autenticado.
Art. 6º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de
1999.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em
Manaus, 25 de maio de 1999.