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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1997

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 18.242, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997

Publicado no DOE de 15.10.97, Poder Executivo, p. 46.

 

·         Efeitos a partir de 15.10.97

 

REGULAMENTA a concessão da anistia fiscal na Lei nº 2.451, de 17 de julho de 1997, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição do Estadual, e

 

CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do Amazonas na redução de litígio, administrativo e judicial, entre contribuinte do ICMS e o fisco estadual;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 2.451, de 17 de julho de 1997, e o Convênio ICM 24, de 5 de novembro de 1975,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a conceder anistia fiscal parcial para débitos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, provenientes de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, lavrados até 31 de janeiro de 1997, de responsabilidade de contribuintes do Estado, inclusive com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, centralizada ou unificada.

 

§ 1º  A anistia prevista neste artigo compreende a dispensa da cobrança da multa, desde que o contribuinte recolha o valor do imposto monetariamente atualizado, acrescido de juros de mora.

 

§ 2º  A concessão dos benefícios concedidos pela Lei nº 2.451, de 17 de julho de 1997, não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão de favor, cobrando-se o débito fiscal remanescente com a multa integral, na hipótese de interrupção de pagamento do débito parcelado, inclusive.

 

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica:

I    - ao débito originário de ICMS retido por substituição tributária;

II   - ao débito relativo ao descumprimento de obrigação acessória;

III - ao débito confessado e parcelado em data anterior a vigência deste Decreto.

 

§ 4º Excetuam-se do disposto nos incisos I e II, do parágrafo anterior, os estabelecimentos industriais de madeira (CAE 15.00.00.7).

 

Art. 2º  O benefício previsto no artigo anterior será concedido se o contribuinte adotar as seguintes providências:

I - Requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do presente Decreto, à Auditoria Tributária ou ao Conselho de Recursos Fiscais, da Secretaria de Estado da Fazenda, ou, ainda, à Procuradoria Fiscal, dependendo da fase de julgamento em que se encontra o processo relativo ao Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, a concessão da anistia prevista na Lei nº 2.451, de 17 de julho de 1997;

II - Juntar ao requerimento a que se refere o inciso anterior a seguinte documentação:

a) Prova de que o requerente e representante legal do devedor;

b) Cópia do contrato social da empresa e de suas alterações;

c) Comprovante de localização do estabelecimento ou de residência, conforme o caso;

d) Termo de desistência de impugnação, recurso administrativo ou judicial, para todos os efeitos;

e) Guia de recolhimento da taxa de expediente relativa ao requerimento;

f)Tratando-se de pagamento a vista, comprovante do recolhimento integral do valor do imposto, monetariamente atualizado, acrescido de juros de mora;

g) Tratando-se do pagamento parcelado, cópia do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, a que se refere o art. 120, do Regulamento do Processo Tributário - Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, e comprovante de propriedade do bem oferecido como garantia.

 

§ 1º  O pagamento a que se refere a alínea ”g” não poderá exceder a doze parcelas mensais, iguais e consecutivas.

 

§ 2º  Deferido o pedido pela autoridade competente, observar-se-ão as seguintes normas:

I - Em se tratando de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, o processo será encaminhado a Subcoordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, para as providências complementares;

II - Em se tratando de débito fiscal inscrito na dívida ativa, caberá à PROFIS/Procuradoria - Geral do Estado, por meio de termo próprio, formalizar o acordo de parcelamento e requerer a suspensão da execução, quando for o caso.

 

Art. 3º Na hipótese de débito fiscal ajuizado, e desde que atendidas as condições previstas neste Decreto, o contribuinte fica desobrigado do pagamento das despesas e honorários advocatícios.

 

Art. 4º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas complementares necessárias a execução deste Decreto.

 

Art. 6º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 1997.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda