DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO - DETRI
SILT
- SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
LEI
ESTADUAL
LEI ESTADUAL - Ano 1997
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.451, DE 17 DE JULHO DE 1997
Publicada
no DOE de 17.07.97
·
Republicada em 08.08.97, por
haver saído com incorreção no Diário Oficial do Estado, de 17.07.97.
·
Regulamentada pelo Decreto
nº 18.242, de 15.10.97.
CONCEDE anistia
fiscal para débitos do ICMS de contribuintes do Estado e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia fiscal para débitos
referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativos a Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF
lavrados até 31 de janeiro de 1997, de responsabilidade de contribuintes do
Estado, inclusive com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas - CCA, centralizada ou unificada.
§ 1º
O contribuinte enquadrado no caput
deste artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da regulamentação
desta lei, para:
I
- recolher integralmente o valor do imposto, devidamente atualizado, acrescido
de juros de mora;
II
- requerer parcelamento do débito apurado na forma do inciso anterior, nas
condições fixadas no Regulamento do Processo Tributário-Administrativo - RPTA,
aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979.
§ 2º O
disposto neste artigo não implicará em restituição de valores recolhidos.
§ 3º
Nas hipóteses previstas no § 1º desse artigo, o contribuinte deverá firmar
termo de desistência de impugnação, ou recurso administrativo ou judicial, para
todos os efeitos.
§ 4º
As despesas e honorários advocatícios decorrentes dos atos processuais serão
excluídos da execução dos contribuintes beneficiados da anistia fiscal para
débito do ICMS de que trata o art. 1º e seus incisos da presente Lei.
Art. 2º
As disposições constantes desta Lei não se aplicam aos débitos originados de
ICMS retido na fonte por substituição tributária e descumprimento de obrigação
acessória, executando-se as madeireiras.
Art. 3º
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de julho de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda