GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 18.055, DE 30 DE JULHO DE 1997
Publicado
no DOE de 30.07.97, Poder Executivo, p. 17.
·
Efeitos a partir de 30.07.97
ALTERA
o Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do
Amazonas, aprovado pelo Decreto
nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da
Constituição Estadual, e,
CONSIDERANDO
a necessidade de normatizar as condições e requisitos para a fruição dos
benefícios fiscais, instituídos pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989,
regulamentada através do Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, e
alterações posteriores;
CONSIDERANDO a
Proposição nº 035/97-SIC, aprovada na 162ª Reunião Ordinária do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 17 de junho de
1997,
D E C R E T A:
Art. 1º
Os dispositivos do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de
"Art. 27.
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IX
- publicar o balanço patrimonial no Diário Oficial do Estado e encaminhá-lo à
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio no prazo de 60 (sessenta) dias,
após o encerramento do exercício fiscal.
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XI
- sem prejuízo da competitividade empresarial, utilizar prioritariamente os
serviços de infra-estrutura locais, tais como:
consultoria, contabilidade, construção civil, instalações industriais,
processamento de dados, serviços gráficos, de segurança, publicidade,
propaganda e marketing, fechamento de contratos cambiais, aquisição de
passagens em geral e locação de veículos para transportes de pessoas e para
cargas.
XII
- manutenção de no mínimo 2% (dois por cento) de empregados portadores de
deficiência física, em seus quadros de pessoal, de acordo com a Lei nº 31, de
16 de março de 1989.
.........................................................................................................................................
§ 4º As empresas incentivadas deverão, através de
formulário estabelecido pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio,
prestar mensalmente, informações relativas às obrigações e exigências de que
trata os incisos IX, X, XI, XII e XIII deste artigo.
.........................................................................................................................................
§ 6º
A inobservância ao
disposto no § 4º sujeitará o infrator à
penalidade prevista no artigo 55, III, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990."
"Art. 55. ..........................................................................................................................
III
- suspensão temporária dos incentivos fiscais, até a sua regularização, na
configuração dos incisos VII, VIII, IX, XI, XII e XIII, do artigo 27 e VI, VII,
VIII, IX do artigo 54, do Regulamento.
Art. 2º Revogadas
as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABIENTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus (AM), 30 de julho de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA
Secretário de Estado da Indústria e
Comércio