GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 19.671, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999
Publicado no DOE de
26.02.99, Poder Executivo, p. 2.
·
Efeitos a partir de 1º.03.99
SUBMETE os prestadores de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ao regime de substituição
tributária nas condições que especifica e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art.
25, III, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
D E C R
E T A:
Art. 1º A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS e as
distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, como tomadoras de serviços
de transporte, remetentes de carga e depositárias a qualquer título, ficam
obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, o ICMS a
que se refere o art. 6º, II, da Lei Complementar nº
19, de 29 de dezembro de 1997, devido pelo prestador de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal.
Art. 2º O imposto devido por substituição tributária
de que trata o artigo anterior será o valor resultante do imposto lançado no
Conhecimento de Transporte, deduzindo-se de vinte por cento.
§ 1º O contribuinte substituto abaterá do preço do serviço de
transporte o valor do imposto devido na forma do caput deste artigo.
§ 2º
Fica
vedado ao contribuinte substituído o aproveitamento de créditos relacionados à
prestação dos serviços de transportes alcançados pela substituição tributária.
Art. 3º
O
imposto devido por substituição tributária, de que trata este Decreto, deverá
ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente à prestação em que tenha ocorrido
a retenção do imposto.
Parágrafo único. O contribuinte substituto deverá informar o
valor do imposto retido no campo próprio da Declaração de Apuração Mensal do
ICMS - DAM.
Art. 4º O
art. 8º do Decreto nº 17.865, de 04 de junho de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 8º O sujeito passivo por substituição, de que
trata este Decreto, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V do
artigo anterior, desde que prévia e expressamente autorizado pela Secretaria de
Estado da Fazenda, deverá”:
................................................................................................................................
§ 3º A autorização da
Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ - AM), a que se refere o caput deste
artigo, fica condicionada à observância, pelo contribuinte substituído, dos
seguintes procedimentos:
I - promover o desembaraço, junto à SEFAZ -
AM, da nota fiscal e conhecimento de transporte pertinente à operação e
prestação;
II
- fazer prova do recebimento da mercadoria pelo destinatário;
III - fazer prova do ingresso da mercadoria
no Estado de destino, mediante visto da repartição fazendária do domicílio do
destinatário, que contenha assinatura, nome, cargo ou função e matrícula do
servidor competente.
§ 4º A exigência do conhecimento
de transporte, nos termos da legislação vigente, aplica-se, também, no
transporte de carga própria, independentemente do ressarcimento do valor do
frete."
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda fica
autorizada a baixar os atos complementares à execução do presente Decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 19.655, de 19 de
fevereiro de 1999, e demais disposições em contrário.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1999.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de
fevereiro de 1999.
JOSÉ
LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA
Governador
do Estado do Amazonas,
em exercício
ALFREDO
PAES DOS SANTOS