GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 17.728, DE 06 DE MARÇO DE 1997
Publicado
no DOE de 06.03.97, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 28.02.97
PRORROGA
prazo de validade de laudo técnico que autoriza a fruição do incentivo fiscal
de restituição do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54,
da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
que os processos de pedidos de renovações de laudos técnicos, que autorizam a
utilização do incentivo fiscal de restituição do ICMS, necessitam de análise a
fim de que seja verificado o cumprimento das condições previstas na Legislação
de Incentivos Fiscais e no projeto que deu origem à concessão do respectivo
incentivo,
D E C R E T A:
Art. 1º Os
laudos técnicos emitidos pela Secretaria de Indústria e Comércio - S.I.C., com
prazo de validade previsto para 28 de fevereiro de 1997, que autorizam as
empresas optantes e regidas pela Lei nº 1.939,
de 27 de dezembro de
§ 1º Na prorrogação de
que trata este Decreto, deverão ser observados, rigorosamente, a razão social,
com a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas -
CCA, e tão-somente os produtos e/ou insumos industrializados contidos nos
laudos técnicos referidos no caput
deste artigo.
§ 2º
A prorrogação prevista neste Decreto não se aplica aos
laudos técnicos relativos aos produtos excluídos dos incentivos de que trata o
Decreto - Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 2º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 28 de fevereiro de 1997.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 06 de março de 1997.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA
Secretário de Estado da Indústria e
Comércio