Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1996

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 17.594, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996.

Publicado no DOE de 12.12.96, Poder Executivo, p. 11.

·         Efeitos a partir de 12.12.96

·         O art. 13, § 18 do RICMS/99 reconfirma o benefício concedido por este Decreto.

·         Vide o art. 2º do Decreto nº 23.944, de 29.12.03.

 

CONCEDE alteração no percentual do redutor do ICMS Antecipado, instituído pelo Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, à Empresa COIMPA Sociedade Industrial de Metais Preciosos da Amazônia Ltda.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais, indicadas pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO os termos do Parecer de Análise nº 12.026/96-SEFAZ, arquivado na Secretaria de Estado de Indústria e Comércio – SIC,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Com amparo legal nos arts. 12º e 21º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, altera o redutor do ICMS nas operações que especifica para 85% (oitenta e cinco por cento) que incidirá exclusivamente sobre a importação dos insumos, prata-Ag, paládio-Pd, platina-PT e Rhodo-Rh para a empresa COIMPA – SOCIEDADE INDUSTRIAL DE METAIS PRECIOSOS DA AMAZÔNIA LTDA, estabelecida a Estrada do Contorno s/nº - Japiim, com inscrição no CGC/MF 04.222.428/0001-30 e no CCA /SEFAZ sob o nº 04.150.465-8.

 

Art. 2º A empresa fica obrigada a assumir as condições, exigências, encargos e ônus, constantes da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 e Decreto nº 11.773/89.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 12 de dezembro de 1996.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ROBÉRIO DOS SANTOS BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado de Indústria e Comércio, em exercício