GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 17.155, DE 19 DE ABRIL DE 1996
Publicado no DOE de 19.04.96, Poder
Executivo, p. 3.
·
Efeitos a partir de 19.04.96
·
Vide Resolução nº 008/96
- CODAM, de 23.05.96
ALTERA o Regulamento da Política dos
Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de
23 de fevereiro de 1990.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54,
da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a Lei nº 2.380, de 01 de março de
1996, que altera dispositivos da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, que
regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do
Amazonas,
D
E C R E T A:
Art.
1º Os dispositivos do Regulamento da Política
de Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas, aprovado pelo
Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
7º ..................................................................................................................................
f) promovam a interiorização de
desenvolvimento econômico e social do Estado;
...............................................................................................................................................
h) promovam
atividades ligadas à indústria do turismo."
"Art.
27. ...............................................................................................................................
VII - manter a sua administração,
inclusive a contabilidade, no Estado do Amazonas;
...............................................................................................................................................
IX - recolher, na rede bancária
estabelecida neste Estado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e
demais contribuições sociais ou previdenciárias;
X – utilizar prioritariamente a infra-estrutura de serviço local,
tais como: serviços de consultoria, obra civil, instalação industrial e publicidade.
......................................................................................................................
§
4º As empresas incentivadas deverão,
através de formulário aprovado pela Secretaria de Estado da Indústria e
Comércio, prestar mensalmente, informações relativas aos recolhimentos das
obrigações e contribuições de que trata o inciso IX deste artigo; a
inobservância sujeitará o infrator à penalidade prevista no artigo 55, inciso
III, deste Regulamento.
§
5º As obrigações previstas neste artigo
aplicam-se à todas as empresas industriais incentivadas, inclusive àquelas com
projetos já aprovados, que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus, quer
tenham optado ou não pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de
“Art.
55.
................................................................................................................................
III - suspensão temporária dos
incentivos, até a sua regularização, na configuração dos
incisos VI, VII, VIII e
XI do art. 54
deste Regulamento;
.......................................................................................................................
IV - multa de 5.570,0 UFIRs na hipótese
de configuração dos incisos IX, X e XII do artigo 54 deste Regulamento.”
.......................................................................................................................
Art.
2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 19 de abril de 1996.
Amazonino
Armando Mendes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS
Robério
dos Santos Pereira Braga
SECRETÁRIO
DE ESTADO CHEEFE DA CASA CIVIL
Samuel
Assayag Hanan
SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA