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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO  DE  19 DE OUTUBRO DE 1995

Publicado no DOE de 19.10.95

 

·         Efeitos a partir de 19.10.95

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições legais, pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO a exigência contida na política de incentivos fiscais de concessão de desconto pelas empresas industriais beneficiadas com a restituição do ICMS, nas vendas para empresas comerciais locais;

 

CONSIDERANDO a necessidade da realização de acompanhamento das vendas, com desconto equivalente à parcela do ICMS restituído;

 

CONSIDERANDO a real necessidade de proteger e estimular o comércio do Estado do Amazonas,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  As indústrias beneficiadas pela legislação estadual dos incentivos fiscais deverão conceder nas vendas para as empresas comerciais do Estado do Amazonas, regularmente inscritas na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, desconto equivalente à parcela do ICMS restituído na operação, conforme determina o art. 19, inciso VI, da Lei nº 1.939/89, sob pena da suspensão dos referidos incentivos, "ex vi" do que dispõe o art. 34, inciso II, alínea "a" da referida lei.

 

Art. 2º Compete às Secretarias de Estado da Fazenda e da Indústria, Comércio e Turismo, traçar as normas que devem ser exercidas para o cumprimento da regra disposta no artigo anterior.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, esse decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro de 1995.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Indústria,

Comércio e Turismo, em exercício