GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO DE 19 DE OUTUBRO DE 1995
Publicado no
DOE de 19.10.95
·
Efeitos a partir de 19.10.95
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
legais, pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a exigência contida na política de
incentivos fiscais de concessão de desconto pelas empresas industriais
beneficiadas com a restituição do ICMS, nas vendas para empresas comerciais
locais;
CONSIDERANDO a necessidade da realização de
acompanhamento das vendas, com desconto equivalente à parcela do ICMS
restituído;
CONSIDERANDO a real necessidade de proteger e
estimular o comércio do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1º As indústrias beneficiadas pela legislação
estadual dos incentivos fiscais deverão conceder nas vendas para as empresas
comerciais do Estado do Amazonas, regularmente inscritas na Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ, desconto equivalente à parcela do ICMS restituído na
operação, conforme determina o art. 19, inciso VI, da Lei nº 1.939/89, sob pena da
suspensão dos referidos incentivos, "ex vi" do que dispõe o art.
34, inciso II, alínea
"a"
da referida lei.
Art. 2º Compete às Secretarias de Estado da Fazenda e da Indústria,
Comércio e Turismo, traçar as normas que devem ser exercidas para o cumprimento
da regra disposta no artigo anterior.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, esse decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
19 de outubro de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Indústria,
Comércio e Turismo, em exercício