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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

Publicado no DOE  de 28.12.95, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 28.12.95

DISPÕE sobre o desconto obrigatório nas operações de vendas internas promovidas pelas empresas incentivadas com restituição de ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da Constituição Estadual e,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, inciso VI, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989;

 

CONSIDERANDO que o desconto concedido na comercialização interna, equivalente ao valor do ICMS restituível pelas empresas incentivadas,  deve ser repassado ao consumidor final, beneficiário maior da política de incentivos fiscais do Estado do Amazonas;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o art. 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  As indústrias beneficiadas com o incentivo fiscal de restituição do ICMS deverão conceder desconto, equivalente ao nível de restituição do ICMS nas saídas internas destinadas a estabelecimentos comerciais regularmente inscritos no Estado do Amazonas.

 

§ 1º   Integra a base de cálculo do imposto o valor do desconto a que se refere este artigo.

 

§ 2º   O valor do desconto deverá ser expresso na nota fiscal.

 

§ 3º  Os preços dos produtos incentivados, e destinados à comercialização interna, não poderão ser superiores àqueles praticados nas operações que destinem produtos a outros Estados.

 

Art. 2º  Os estabelecimentos adquirentes de produtos beneficiados com o desconto de que trata este Decreto deverão repassá-lo integralmente ao consumidor final, observando o seguinte:

I - Na nota fiscal de venda ou cupom fiscal, figurará o valor do desconto concedido pela indústria.

II - Fixar em local, visível, no estabelecimento, cartaz que liste o valor dos produtos comercializados com incentivos fiscais, indicando expressamente o valor do desconto.

 

Art. 3º  Comprovado a qualquer momento que não ocorreu o repasse do desconto, o estabelecimento comercial, transmitente ficará obrigado ao recolhimento do desconto, a título de ICMS, com os acréscimos previstos nos artigos 100 e 101, da Lei nº 1.320/78, conforme o caso.

 

Art. 4º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1995.

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado, em exercício

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda