GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 16.907, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995
Publicado no DOE de 28.12.95, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 28.12.95
DISPÕE sobre o desconto obrigatório nas operações
de vendas internas promovidas pelas empresas incentivadas com restituição de
ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da
Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, inciso VI,
da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989;
CONSIDERANDO que o desconto concedido na
comercialização interna, equivalente ao valor do ICMS restituível pelas
empresas incentivadas,
deve ser repassado ao consumidor final, beneficiário maior da
política de incentivos fiscais do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO, finalmente, o art. 344 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
D
E C R E T A:
Art.
1º As indústrias beneficiadas com o
incentivo fiscal de restituição do ICMS deverão conceder desconto, equivalente
ao nível de restituição do ICMS nas saídas internas destinadas a
estabelecimentos comerciais regularmente inscritos no Estado do Amazonas.
§
1º Integra a base de cálculo do imposto o
valor do desconto a que se refere este artigo.
§
2º O valor do desconto deverá ser
expresso na nota fiscal.
§
3º Os preços dos produtos incentivados, e
destinados à comercialização interna, não poderão ser superiores àqueles
praticados nas operações que destinem produtos a outros Estados.
Art.
2º Os estabelecimentos adquirentes de
produtos beneficiados com o desconto de que trata este Decreto deverão
repassá-lo integralmente ao consumidor final, observando o seguinte:
I - Na nota fiscal de
venda ou cupom fiscal, figurará o valor do desconto concedido pela indústria.
II - Fixar em local,
visível, no estabelecimento, cartaz que liste o valor dos produtos
comercializados com incentivos fiscais, indicando expressamente o valor do
desconto.
Art.
3º Comprovado a qualquer momento que não
ocorreu o repasse do desconto, o estabelecimento comercial, transmitente ficará
obrigado ao recolhimento do desconto, a título de ICMS, com os acréscimos
previstos nos artigos 100 e 101,
da Lei nº 1.320/78, conforme o caso.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 28 de dezembro de 1995.
ALFREDO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Governador
do Estado, em exercício
ROBÉRIO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário
de Estado da Fazenda