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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.776, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995

Publicado no DOE de 28.11.95, Poder Executivo, p. 1.

 

·       Efeitos a partir de 28.11.95

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS 67/95, 74/95, 76/95, 79/95, 85/95, 86/95, 87/95, 88/95,89/95 e 91/95 e o Protocolo ICMS 15/95, todos de 26 de outubro de 1995.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição Estadual, e 

 

CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em reunião realizada em Brasília/DF, no dia 26 de outubro de 1995,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS 67/95, 74/95, 76/95, 79/95, 85/95, 86/95, 87/95, 88/95, 89/95 e 91/95 e o Protocolo ICMS 15/95, publicados em anexo e no DOU de 30 de outubro de 1995, celebrados entre o Ministério da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares necessárias à implementação dos atos de que trata o artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1995.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda