GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 16.776, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1995
Publicado
no DOE de 28.11.95, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 28.11.95
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS 67/95, 74/95, 76/95, 79/95,
85/95, 86/95, 87/95, 88/95,89/95 e 91/95 e o Protocolo ICMS 15/95, todos de 26 de outubro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54,
da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
as deliberações do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em
reunião realizada em Brasília/DF, no dia 26 de outubro de 1995,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do Amazonas os Convênios
ICMS 67/95, 74/95, 76/95, 79/95, 85/95, 86/95, 87/95, 88/95, 89/95 e 91/95 e o
Protocolo ICMS 15/95, publicados em anexo e no DOU de 30 de outubro de 1995,
celebrados entre o Ministério da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda,
Economia, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal.
Art. 2º
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas
complementares necessárias à implementação dos atos de
que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 28 de novembro de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda