Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.747, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995

Publicado no DOE de 16.11.95, Poder Executivo, p. 4.

 

·         Republicado no DOE de 27.11.95, por haver saído com incorreção no DOE de 16.11.95. Efeito retroativo a 16.11.95

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, indicadas pelo art. 54, inciso VIII da Constituição do Estado do Amazonas, e

 

CONSIDERANDO a existência de desníveis entre as instituições favorecidas pela Legislação dos Incentivos Fiscais;

 

CONSIDERANDO que algumas empresas vinham usufruindo indevidamente dos benefícios fiscais, através de procedimentos ilegais, contrariando frontalmente o preceito do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 1.939, de 27.12.89;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2º, §  2º, itens I e IV, combinado com o que expressa o art. 16, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989;

 

CONSIDERANDO que a decisão adotada na 155ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, no dia 21 de setembro de 1995, pelo seu Conselho,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica estabelecido o nível único para as empresas: US COMPUTER PRODUTOS PARA INFORMÁTICA LTDA., PROM ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., CTCELL - COMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA LTDA., EQUITEL NORTE S.A. EQUIPAMENTOS E SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES, ELECTRA INDUSTRIAL S.A., SEMP TOSHIBA AMAZONAS S.A., EVADIN INDÚSTRIA AMAZONIA S.A., DYNAMOS INDUSTRIAL LTDA - GRADIENTE ELETRÔNICA S.A., MAGNETRON INDÚSTRIAL S.A., fabricantes de TELEFONE CELULAR- NBM 8525.20, desde que incentivadas, produto este que passa a ser beneficiado com a restituição do ICMS ao nível de 45% (quarenta e cinco por cento).

 

§ 1º  O  benefício fiscal de que trata o artigo anterior será por produto.

 

§ 2º  Ficam as empresas obrigadas a assumirem as condições, encargos e ônus constantes da Lei Nº 1.339, de 27 de dezembro de 1989, e sua regulamentação.

 

§ 3º   As beneficiárias estão sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e sua regulamentação, quando da ocorrência de infrações nela tipificadas.

 

§ 4º  As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão conceder nas vendas para as empresas comerciais locais, regularmente inscritas na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, desconto equivalente à parcela do ICMS restituído na operação, conforme preceitua o inciso VI, do artigo 19 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989.

 

§ 5º  As empresas ora incentivadas, ficam obrigadas, quando do lançamento de novo produto, a fazê-lo na cidade de Manaus.

 

§ 6º  As empresas beneficiadas com o incentivo fiscal, deverão cumprir as exigências expressas nos itens e parágrafos do art. 19 da Lei nº 1.939, de 27.12.89.

 

Art. 2º  Do total do imposto a ser restituído pelo Estado às empresas incentivadas, estas consignarão 6% (seis por cento) ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, como determina o artigo 151, inciso I, da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o artigo 14, § 3º, da Lei nº 1.939/89.

 

Art. 3º   Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de novembro de 1995.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1995.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Indústria,

Comércio e Turismo