GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 16.600, de 07 DE JULHO DE 1995
Publicado
no DOE de 07.07.95, Anexo do Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de 07.07.95
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Convênios ICMS de 1995.
INCORPORA
à Legislação Tributária do Estado o Ajuste SINIEF
04/95 e os Convênios ICMS Nº 34/95, 35/95, 37/95, 38/95, 39/95,
40/95, 42/95, 45/95, 46/95, 49/95, 50/95,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso VIII, do art. 54 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as
deliberações do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (C0NFAZ), em reunião
realizada em Brasília/DF, no dia 28 de junho de 1995,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Ajuste
SINIEF Nº 04/95 e os Convênios ICMS nº 34/95, 35/95, 37/95, 38/95, 39/95,
40/95, 42/95, 45/95, 46/95, 49/95, 50/95,
Parágrafo Único. A redução da base de cálculo de que trata o
Convênio ICMS Nº 52/95, de 28/06/95, não se aplica
aos veículos remetidos para Zona Franca de Manaus, sob o amparo do Convênio ICM
Nº 65/88, de 06/12/88.
Art. 2º Fica
a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares
necessárias à implementação dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas
as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 1995.
Alfredo Pereira do Nascimento
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em exercício
José Alves Pacífico
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
Alfredo Paes dos Santos
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,
em exercício