Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.600, de 07 DE JULHO DE 1995

Publicado no DOE de 07.07.95, Anexo do Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 07.07.95

·         Convênios ICMS de 1995.

 

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado o Ajuste SINIEF 04/95 e os Convênios ICMS Nº 34/95, 35/95, 37/95, 38/95, 39/95, 40/95, 42/95, 45/95, 46/95, 49/95, 50/95, 52 a 60/95, 63/95 e 64/95, todos de 28 de junho de 1995.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições  que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54 da Constituição Estadual, e

                                                                           

CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (C0NFAZ), em reunião realizada em Brasília/DF, no dia 28 de junho de 1995,

                                                       

D E C R E T A:

                                                                  

        

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Ajuste SINIEF Nº 04/95 e os Convênios ICMS nº 34/95, 35/95, 37/95, 38/95, 39/95, 40/95, 42/95, 45/95, 46/95, 49/95, 50/95, 52 a 60/95, 63/95 e 64/95, publicados em anexo, celebrados entre o Ministério da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal.                                        

                                                                           

Parágrafo Único.  A redução da base de cálculo de que trata o Convênio ICMS Nº 52/95, de 28/06/95, não se aplica aos veículos remetidos para Zona Franca de Manaus, sob o amparo do Convênio ICM Nº 65/88, de 06/12/88.

                                                                           

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares necessárias à implementação dos atos de que trata o artigo anterior.                                                      

                                                                           

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.                                        

                                                                           

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 1995.

 

 

Alfredo Pereira do Nascimento

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

em exercício

José Alves Pacífico

SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO

 

Alfredo Paes dos Santos

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA,

em exercício