GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 16.590, de 27 de JUNHO de
1995
Publicado
no DOE de 28.06.95, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 28.06.95
DETERMINA
à SEFAZ a adoção de fiscalização de bens econômicos provindos do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, item VIII, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
que Zona Primária para efeito de fiscalização das mercadorias provindas do
exterior constitui-se de portos, aeroportos e fronteiras;
CONSIDERANDO
que singularidades jurídicas podem estender o conceito de Zona Primária,
extrapolando os limites convencionais, chegando mesmo até às instalações do
destinatário;
CONSIDERANDO
que a ação fiscal aduaneira na Zona Primária da Zona Franca de Manaus não
afasta a possibilidade de falha na ação fiscal;
CONSIDERANDO,
finalmente, o caracterizado dever de fiscalização estadual sobre produtos importados em
circulação além dos limites clássicos do que se convencionou denominar de Zona
Primária,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica determinado à Secretaria de Estado da Fazenda adotar providências
necessárias a se proceder, já na saída da Zona Primária clássica, à
fiscalização de bens econômicos e produtos de qualquer natureza provenientes do
exterior como importação.
Art. 2º
A fiscalização de mercadorias estrangeiras a que se refere este decreto será
realizada, no mínimo, por 3 (três) Agentes Fiscais
designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º
Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar normas
complementares à plena execução deste decreto.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 5º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda