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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.590, de 27 de JUNHO de 1995

Publicado no DOE de 28.06.95, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 28.06.95

 

DETERMINA à SEFAZ a adoção de fiscalização de bens econômicos provindos do exterior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, item VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO que Zona Primária para efeito de fiscalização das mercadorias provindas do exterior constitui-se de portos, aeroportos e fronteiras;

 

CONSIDERANDO que singularidades jurídicas podem estender o conceito de Zona Primária, extrapolando os limites convencionais, chegando mesmo até às instalações do destinatário;

 

CONSIDERANDO que a ação fiscal aduaneira na Zona Primária da Zona Franca de Manaus não afasta a possibilidade de falha na ação fiscal;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o caracterizado dever de fiscalização  estadual sobre produtos importados em circulação além dos limites clássicos do que se convencionou denominar de Zona Primária,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica determinado à Secretaria de Estado da Fazenda adotar providências necessárias a se proceder, já na saída da Zona Primária clássica, à fiscalização de bens econômicos e produtos de qualquer natureza provenientes do exterior como importação.

 

Art. 2º A fiscalização de mercadorias estrangeiras a que se refere este decreto será realizada, no mínimo, por 3 (três) Agentes Fiscais designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar normas complementares à plena execução deste decreto.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 1995.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda