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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.476, DE 03 DE MARÇO DE 1995

Publicado no DOE de 03.03.95, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 03.03.95

 

DISPÕE sobre o recadastramento de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do art. 54, da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO que o atual Cadastro de Contribuintes reclama por imediata atualização por contar mais de doze anos de implantação;

 

CONSIDERANDO que a dinâmica sócio - econômica do Estado pede a revitalização desse mesmo cadastro, inserindo-lhe informações atuais e indispensáveis ao desempenho da administração tributária;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que o Poder Executivo pretende imprimir uma nova dinâmica no setor de fiscalização e arrecadação e o cadastro é instrumento fundamental de suporte para essas ações,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Fica determinado, a partir de 16 de março de 1995, o  recadastramento das pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.

 

§ 1º O recadastramento de que trata este artigo será efetuado perante a repartição fazendária do domicílio fiscal onde está localizado o estabelecimento do contribuinte.

 

§ 2º  Fica dispensada a exigência da Taxa de Expediente na entrega dos documentos pertinentes ao recadastramento previsto neste artigo.

 

Art. 2º  No interesse da administração tributária, poderá ser recusado o recadastramento de pessoas que não atendam, para funcionamento, aos requisitos legais ou regulamentares, ou cujos titulares, sócios ou dirigentes estejam envolvidos em crime de sonegação fiscal ou em  quaisquer  outros delitos contra a Fazenda Pública do Estado.

 

Art. 3º   Não será considerado recadastrado o contribuinte que tiver:

I - deixado de cumprir qualquer obrigação tributária principal ou acessória;

II  - participação em outra empresa na mesma situação do inciso anterior.

 

Art. 4º  A ausência de recadastramento implicará ao contribuinte, através de ato da Secretaria da Fazenda, em:

I - suspensão de sua inscrição como contribuinte e a inclusão na condição transitória de inativo;

II - determinação de ação fiscal visando a identificar e localizar o estabelecimento, inclusive com a cobrança de crédito tributário previsto na legislação fiscal;

III - cancelamento, em definitivo, da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.

 

Parágrafo Único.  Na hipótese de o contribuinte encontrar-se na condição de suspenso, a reativação de sua inscrição somente será efetuada com exame fiscal, em profundidade, de sua documentação fiscal.

 

Art. 5º  Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a baixar as normas e procedimentos complementares para cumprir as determinações contidas neste Decreto.

 

Art. 6º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de  março  de 1995.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

AGUINELO BALBI

Secretário de Estado de Governo

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda