GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 16.476, DE 03 DE MARÇO DE 1995
Publicado no DOE de 03.03.95, Poder
Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 03.03.95
DISPÕE sobre o recadastramento de contribuintes
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas (CCA) e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do art. 54, da
Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que o atual Cadastro de Contribuintes
reclama por imediata atualização por contar mais de doze anos de implantação;
CONSIDERANDO que a dinâmica
sócio - econômica do Estado pede a revitalização desse mesmo cadastro, inserindo-lhe informações atuais e indispensáveis ao
desempenho da administração tributária;
CONSIDERANDO, finalmente, que o Poder Executivo
pretende imprimir uma nova dinâmica no setor de fiscalização e arrecadação e o
cadastro é instrumento fundamental de suporte para essas ações,
D
E C R E T A:
Art.
1º Fica determinado, a partir de 16 de
março de 1995, o recadastramento das
pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado
do Amazonas.
§
1º O recadastramento
de que trata este artigo será efetuado perante a repartição fazendária do
domicílio fiscal onde está localizado o estabelecimento do contribuinte.
§
2º Fica dispensada a exigência da Taxa de
Expediente na entrega dos documentos pertinentes ao recadastramento previsto
neste artigo.
Art.
2º No interesse da administração
tributária, poderá ser recusado o recadastramento de pessoas que não atendam,
para funcionamento, aos requisitos legais ou regulamentares, ou cujos
titulares, sócios ou dirigentes estejam envolvidos em crime de sonegação fiscal
ou em quaisquer outros delitos contra a Fazenda Pública do
Estado.
Art.
3º Não será considerado recadastrado o
contribuinte que tiver:
I - deixado de cumprir qualquer
obrigação tributária principal ou acessória;
II - participação em outra empresa na
mesma situação do inciso anterior.
Art.
4º A ausência de recadastramento
implicará ao contribuinte, através de ato da Secretaria da Fazenda, em:
I - suspensão de sua inscrição como
contribuinte e a inclusão na condição transitória de inativo;
II - determinação de ação fiscal
visando a identificar e localizar o estabelecimento, inclusive com a cobrança
de crédito tributário previsto na legislação fiscal;
III - cancelamento, em definitivo, da
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas.
Parágrafo
Único. Na hipótese de o contribuinte encontrar-se na
condição de suspenso, a reativação de sua inscrição somente será efetuada com
exame fiscal, em profundidade, de sua documentação fiscal.
Art.
5º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada
a baixar as normas e procedimentos complementares para cumprir as determinações
contidas neste Decreto.
Art.
6º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 03 de março de 1995.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
AGUINELO
BALBI
Secretário
de Estado de Governo
ALFREDO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
de Estado da Fazenda