GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 15.871, DE 16 DE MARCO DE 1994
Publicado
no DOE de 17.03.94, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos retroativos a
01.03.94
FIXA o valor da
Unidade Básica de Avaliação a partir de 1.º de março de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 54 da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
as determinações contidas no Art. 32 da Medida Provisória n º 434, de 27 de
fevereiro de 1994, combinado com o artigo 1º da Lei nº 1.163, de 24 de dezembro
de 1975, e com o disposto no artigo 53 da Lei no 8850,
de 28 de janeiro de 1994,
D E C R E T A:
Art. 1º A
partir de 1º de março de 1994, o valor da UNIDADE BÁSICA DE AVALIAÇÃO - UBA
instituída pelo Art. 1º da Lei 1.163/75, fica fixada em 55,7 (cinqüenta
e cinco inteiros e sete décimos) de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, na
sua expressão monetária diária.
· Decreto 15.918-A, de 30.3.1994, determina
que as penas pecuniárias lançadas em UBA terão seus
valores convertidos em moeda nacional circulante na data do efetivo pagamento.
Art. 2º Este
DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de março de 1994.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 16 de março de 1994.
Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Sérgio Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA,
FAZENDA E TURISMO