GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 15.680, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993.
Publicado no DOE de
27.10.93, Poder Executivo, p. 1.
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Efeitos a partir de 27.10.93
INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nº
55, 60, 63, 65, 75, 81, 82, 85, 86, 87, 88 e 107/93.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII
do Artigo 54 da Constituição do Estado, de 8 de
outubro de 1989, e
CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA – CONFAZ -, em 10 de setembro de 1993,
D E C R
E T A:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação Tributária do Estado
os Convênios ICMS Nº 55, 60, 63, 65, 75, 81, 82, 85, 86, 87, 88 e 107/93,
publicados em anexo, celebrados com o Ministro da Fazenda e Secretários de
Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos Estados e do Distrito Federal, na
reunião do Conselho de Política Fazenda – CONFAZ, realizada em 10 de setembro
de 1993.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e
Turismo autorizada a baixar as normas que se fizerem
necessárias à fiel execução dos atos de que trata o Artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, aos 26 de outubro de 1993.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado
SÉRGIO
AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário
de Estado da Economia, Fazenda e Turismo