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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1993

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 15.680, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993.

Publicado no DOE de 27.10.93, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 27.10.93

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nº 55, 60, 63, 65, 75, 81, 82, 85, 86, 87, 88 e 107/93.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do Artigo 54 da Constituição do Estado, de 8 de outubro de 1989, e

 

CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ -, em 10 de setembro de 1993,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam incorporados à legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nº 55, 60, 63, 65, 75, 81, 82, 85, 86, 87, 88 e 107/93, publicados em anexo, celebrados com o Ministro da Fazenda e Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho de Política Fazenda – CONFAZ, realizada em 10 de setembro de 1993.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que trata o Artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, aos 26 de outubro de 1993.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo