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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1993

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 15.333, de 16 de abril de 1993

Publicado no DOE de 16.04.93, Poder Executivo, p. 4.

 

·         Efeitos a partir de 16.04.93

 

INCORPORA à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nº 01 e 02/93.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do Artigo 54, da Constituição do Estado, de 8 de outubro de 1989, e

 

CONSIDERANDO as deliberações do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, em reunião realizada em Brasília – DF, em 25 de março de 1993;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam incorporados à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS Nº 01 e 02/93, publicados em anexo, celebrados com o Ministro da Fazenda e os Secretários de Estado da Fazenda, Finanças e/ou Economia dos Estados e do Distrito Federal, na reunião do Conselho Política Fazendária – CONFAZ, em reunião de 25 de março de 1993.

 

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Economia autorizada a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução dos atos de que trata o Artigo anterior.

 

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 1993.

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo