GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 15.190, DE 19 de JANEIRO DE 1993
Publicado
no DOE de 19.01.93, Poder Executivo, p. 2.
PRORROGA prazo
de vencimento do ICMS Normal/Comércio, (código de tributo 1317), com vencimento
em 20 de janeiro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe confere o Inciso VIII do artigo 54, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o
declínio da atividade do comércio que se verifica em nossa Capital e a
necessidade de oferecer alternativas à classe empresarial para fazer face ao
quadro recessivo da economia nacional,
D E C R E T A:
Art. 1º O
ICMS Normal/Comércio (Cod. 1317), relativo às
operações de saídas efetuadas em dezembro de 1992, com vencimento previsto para
o dia 20 de janeiro de 1993, poderá ser recolhido, a critério do contribuinte,
da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta
por cento) no dia 20 de janeiro de 1993.
II
- 50% (cinqüenta por cento) no dia 29 de janeiro de
1993.
§ 1º A falta de
recolhimento da parcela do ICMS no prazo fixado no inciso I implica na perda do
direito do benefício da prorrogação prevista neste artigo.
§ 2º A
inadimplência do recolhimento da parcela do imposto no prazo previsto no inciso
II implica na sua exigência com os valores relativos aos acréscimos legais, a
contar de 20 de janeiro de 1993.
Art. 2º O documento de Arrecadação (DAR)
correspondente aos recolhimentos previstos no artigo anterior deve constar no
campo Observações a expressão: "50% do ICMS ref. a dez/93".
Parágrafo Único. Fica dispensada a exigência do
"visto" da Secretária de Estado da Economia, Fazenda e Turismo
(SEFAZ) no Documento de Arrecadação (DAR) para efetuar o recolhimento de que
trata o artigo anterior.
Art. 3º O
disposto neste Decreto não gera direito aos contribuintes de exigir da SEFAZ
restituição de parcelas do imposto recolhidas indevidamente aos cofres do
Estado.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 19 de janeiro de 1993.
Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Sérgio Augusto Pinto Cardoso
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA
E TURISMO