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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1993

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 15.190, DE 19 de JANEIRO DE 1993

Publicado no DOE de 19.01.93, Poder Executivo, p. 2.

 

PRORROGA prazo de vencimento do ICMS Normal/Comércio, (código de tributo 1317), com vencimento em 20 de janeiro de 1993.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso VIII do artigo 54, da Constituição  Estadual, e

 

CONSIDERANDO o declínio da atividade do comércio que se verifica em nossa Capital e a necessidade de oferecer alternativas à classe empresarial para fazer face ao quadro recessivo da economia nacional,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O ICMS Normal/Comércio (Cod. 1317), relativo às operações de saídas efetuadas em dezembro de 1992, com vencimento previsto para o dia 20 de janeiro de 1993, poderá ser recolhido, a critério do contribuinte, da seguinte forma:

I -  50% (cinqüenta por cento) no dia 20 de janeiro de 1993.

II - 50% (cinqüenta por cento) no dia 29 de janeiro de 1993.

 

§ 1º A falta de recolhimento da parcela do ICMS no prazo fixado no inciso I implica na perda do direito do benefício da prorrogação prevista neste artigo.

 

§ 2º  A inadimplência do recolhimento da parcela do imposto no prazo previsto no inciso II implica na sua exigência com os valores relativos aos acréscimos legais, a contar de 20 de janeiro de 1993.

 

Art. 2º  O documento de Arrecadação (DAR) correspondente aos recolhimentos previstos no artigo anterior deve constar no campo Observações a expressão: "50% do ICMS ref. a dez/93".

 

Parágrafo Único.  Fica dispensada a exigência do "visto" da Secretária de Estado da Economia, Fazenda e Turismo (SEFAZ) no Documento de Arrecadação (DAR) para efetuar o recolhimento de que trata o artigo anterior.             

 

Art. 3º  O disposto neste Decreto não gera direito aos contribuintes de exigir da SEFAZ restituição de parcelas do imposto recolhidas indevidamente aos cofres do Estado.

 

Art. 4º   Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de janeiro de 1993.

 

Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

Sérgio Augusto Pinto Cardoso

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, FAZENDA

E TURISMO