GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
9287 DE 14
DE MARÇO DE
1986
Publicado
no DOE de 19.03.86, Poder Executivo, p .1.
·
Efeitos a partir de 15.03.86
·
Vide art. 2º do Decreto nº 14297,
de 25.10.91.
SUSPENDE,
no que particulariza, a cobrança de ICM/fonte das microempresas e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando das atribuições que lhe confere o item IV, do artigo 43, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO
o estabelecimento da nova ordem econômica, instituída pelo Decreto-Lei nº 2234
de 10 de março de 1986, consagrada pela vontade soberana do povo brasileiro,
assimilada e já incorporada por vocação aos princípios proclamados pelo Poder
Executivo Amazonense,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
suspensa a cobrança do ICM/fonte, ate 27.02.87, nas saídas dos produtos a
seguir indicados, quando destinados a contribuintes inscritos no CCA na
condição de MICROEMPRESA:
1
- medicamentos;
2
- charque;
3
- peixe salgado;
4
- óleo comestível;
5
- café moído por fabricante estabelecido neste Estado;
6
- leite em pó ou condensado;
7 - açúcar e
8
- farinha de trigo em embalagem de (1) quilo.
Art. 2º O
contribuinte enquadrado no regime de microempresa é obrigado a emitir, nas
saídas de mercadorias que promover, Nota Fiscal de
Venda a Consumidor ou Nota fiscal Simplificada ou Cupom de máquina
registradora.
Art. 3º Fica
suspensa até 27.02.87, a vigência dos Decretos nºs.
9174, de 30 de dezembro de 1985, exceto o seu artigo 3º e nº 9272, de 03 de
março de 1986.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o
inciso II, do Art.
19, do Decreto nº 8747-A, de 28 de junho de 1985.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor dia 15 de março de 1986.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 1986.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda