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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1984

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 7965, DE 14 DE JUNHO DE 1984

Publicado no DOE de 15.06.84, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Reproduzido em 19.10.84, por haver saído com incorreções no DOE de 15.06.84

 

ACRESCENTA parágrafo único ao art. 8º, do Decreto nº 7.935, de 25 de maio de 1984, que trata da política fiscal de abate de gado regional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  O art. 8º, do Decreto nº 7935, de maio de 1984, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 8º  ...........................................................................................................................

 

Parágrafo único. O perdimento de que trata o “caput” deste artigo será declarado após 72 (setenta e duas) horas, contadas da apreensão, se decorrido esse prazo o proprietário ou responsável não houver satisfeito o pagamento do imposto, multa, demais acréscimos legais e indenizado os dispêndios com o transporte e conservação da carne apreendida, e houver.

 

Art. 2º  Ficam revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1984.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda