GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 7935 DE 25 DE MAIO DE 1984
Publicado no DOE de 25.05.84, Poder
Executivo, p. 7.
·
Efeitos a partir de 25.05.84
·
Alterado pelo Decreto nº 7.965, de 14.6.1984.
ESTABELECE política fiscal de abate regional e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso de suas atribuições legais,
Art.
1º O ICM incidente
sobre as saídas de gado em pé, de qualquer espécie, no Município de Manaus, diferido nos termos do artigo 8º, § 1º, item II,
alínea "a" do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79,
deverá ser recolhido pelo Matadouro Frigorífico de Manaus S/A - FRIGOMASA, após
o abate observado o disposto no § 3º.
§
1º O imposto diferido
de conformidade com o "caput" deste artigo, será recolhido pelo
FRIGOMASA na forma e no prazo previsto neste Decreto, quer se trate de gado de
sua propriedade ou de terceiros, aplicando-se nesta hipótese as disposições do
artigo 97, do Regulamento do ICM.
§
2º Em se tratando de
gado em pé, pertencente a terceiros, o FRIGOMASA efetuará a retenção do ICM
devido antes da entrega do produto da matança ao proprietário, através da
emissão de Nota Fiscal de Entrada Série "E".
§
3º O recolhimento do
imposto, em obediência aos ordenamentos contidos nos parágrafos anteriores
deverá ser recolhido até o último dia útil da 1a quinzena
subsequente ao mês em que ocorrer o abate.
Art.
2º A base de cálculo
do imposto não poderá ser inferior ao valor fixado na Pauta de Preços Mínimos
de Mercadorias e a alíquota será a aplicável às operações internas.
Parágrafo
único. Em se tratando de operação com gado em pé
procedente do interior do Estado do Amazonas, cuja remessa tributária esteja
acobertada por Nota Fiscal Avulsa, o FRIGOMASA ficará desobrigado do
cumprimento das disposições contidas no § 1º, do artigo 1º, desde que o valor
tributável esteja de conformidade com a Pauta de Preço Mínimos, vigente no
momento do abate.
Art.
3º No ROMANEIO DE
ENTRADA DE GADO PARA ABATE, conforme modelo anexo, serão
obrigatoriamente registradas pelo FRIGOMASA todas as entradas de gado em pé,
qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando
acompanhadas de documento fiscal.
Art.
4º O BOLETIM DE ABATE
DE GADO, conforme modelo anexo, será preenchido pelo
FRIGOMASA, discriminando o movimento de ABATE diário e apresentados à
Secretaria da Fazenda até o dia 5 subsequente ao mês em que ocorreram os
abates.
Art.
5º A entrada de gado
em pé procedente de outra Unidade da Federação, somente dará direito ao crédito
do imposto pago na origem se comprovada a sua procedência através do visto na
Nota Fiscal, pela Repartição competente, aposto por ocasião da saída do Estado
de origem, ou por ocasião da entrada neste Estado, hipótese em que a base de
cálculo do imposto será o valor da operação declarado na Nota Fiscal de origem
acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do valor
constante da Pauta de Preços Mínimos de Mercadorias.
Parágrafo
único. Se o valor da operação declarado no documento
fiscal de origem for inferior ao estabelecido na Pauta de Preços Mínimos do
Estado do Amazonas, a base de cálculo para o débito do imposto será igual a
150% (cento e cinqüenta por cento) do valor desta
Pauta, respeitado o princípio da não cumulatividade do imposto.
Art.
6º As operações de
saída de carne oriunda de gado em pé abatido pelo MATADOURO FRIGORÍFICO DE
MANAUS S.A., cujo imposto seja pago na forma estabelecida neste Decreto, serão,
para todos os efeitos legais, consideradas "já tributadas" nas demais
fases de comercialização.
Parágrafo
único. A Nota Fiscal que acobertar as saídas de carne
e demais produtos de matança receberá o visto liberatório de saída dessa
empresa.
Art.
7º As informações
constantes da Declaração Mensal de Curtumes, modelo anexo, serão prestadas à
Secretaria de Fazenda até o 5º dia do mês em que ocorrerem as entradas de couro
de gado procedentes deste Estado para beneficiamento ou industrialização, com a
seguinte destinação:
a) 1ª e 3ª vias
- deverão ser entregues à Agência Fiscal a que estiver
subordinado o estabelecimento industrial.
b) 2ª via - visada pelo
Fisco - ficará em poder do contribuinte, para controle e exibição a
fiscalização.
Art.
8º
A
carne de gado, em circulação no Município de Manaus, que não esteja acobertada
com documento fiscal ou este esteja em desacordo com o disposto neste Decreto
ou na Resolução nº 005/83 - GSEFAZ, será apreendida
e declarado o seu perdimento.
Parágrafo Único acrescentado pelo Decreto 7.965/84, efeitos a partir
de 19.10.84.
Parágrafo
Único. O perdimento de que trata o "caput"
deste artigo será declarado após 72 (setenta e duas) horas, contadas da
apreensão, se decorrido esse prazo o proprietário ou responsável não houver
satisfeito o pagamento do imposto, multa, demais acréscimos legais e indenizado
os dispêndios com transporte e conservação da carne apreendida, se houver.
Art.
9º O descumprimento
das normas estabelecidas neste Decreto implicará ao infrator as sanções
pecuniárias previstas na legislação tributária vigente e concomitantemente será
submetido ao Sistema Especial de Controle da Fiscalização previsto nos artigos
412 e seguintes do Regulamento do ICM.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 25 de Maio de 1984.
MANOEL
HENRIQUES RIBEIRO
Governador
do Estado do Amazonas, em exercício
Osias
Monteiro Rodrigues
Secretário
de Estado da Fazenda