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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1984

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 7935 DE 25 DE MAIO DE 1984

Publicado no DOE de 25.05.84, Poder Executivo, p. 7.

 

·         Efeitos a partir de 25.05.84

·         Alterado pelo Decreto nº 7.965, de 14.6.1984.

 

ESTABELECE política fiscal de abate regional e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,

 

 

Art. 1º O ICM incidente sobre as saídas de gado em pé, de qualquer espécie, no Município de Manaus, diferido nos termos do artigo 8º, § 1º, item II, alínea "a" do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, deverá ser recolhido pelo Matadouro Frigorífico de Manaus S/A - FRIGOMASA, após o abate observado o disposto no § 3º.

 

§ 1º O imposto diferido de conformidade com o "caput" deste artigo, será recolhido pelo FRIGOMASA na forma e no prazo previsto neste Decreto, quer se trate de gado de sua propriedade ou de terceiros, aplicando-se nesta hipótese as disposições do artigo 97, do Regulamento do ICM.

 

§ 2º Em se tratando de gado em pé, pertencente a terceiros, o FRIGOMASA efetuará a retenção do ICM devido antes da entrega do produto da matança ao proprietário, através da emissão de Nota Fiscal de Entrada Série "E".

 

§ 3º O recolhimento do imposto, em obediência aos ordenamentos contidos nos parágrafos anteriores deverá ser recolhido até o último dia útil da 1a quinzena subsequente ao mês em que ocorrer o abate.

 

Art. 2º A base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor fixado na Pauta de Preços Mínimos de Mercadorias e a alíquota será a aplicável às operações internas.

 

Parágrafo único.  Em se tratando de operação com gado em pé procedente do interior do Estado do Amazonas, cuja remessa tributária esteja acobertada por Nota Fiscal Avulsa, o FRIGOMASA ficará desobrigado do cumprimento das disposições contidas no § 1º, do artigo 1º, desde que o valor tributável esteja de conformidade com a Pauta de Preço Mínimos, vigente no momento do abate.

 

Art. 3º No ROMANEIO DE ENTRADA DE GADO PARA ABATE, conforme modelo anexo, serão obrigatoriamente registradas pelo FRIGOMASA todas as entradas de gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando acompanhadas de documento fiscal.

 

Art. 4º O BOLETIM DE ABATE DE GADO, conforme modelo anexo, será preenchido pelo FRIGOMASA, discriminando o movimento de ABATE diário e apresentados à Secretaria da Fazenda até o dia 5 subsequente ao mês em que ocorreram os abates.

 

Art. 5º A entrada de gado em pé procedente de outra Unidade da Federação, somente dará direito ao crédito do imposto pago na origem se comprovada a sua procedência através do visto na Nota Fiscal, pela Repartição competente, aposto por ocasião da saída do Estado de origem, ou por ocasião da entrada neste Estado, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o valor da operação declarado na Nota Fiscal de origem acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da Pauta de Preços Mínimos de Mercadorias.

 

Parágrafo único.  Se o valor da operação declarado no documento fiscal de origem for inferior ao estabelecido na Pauta de Preços Mínimos do Estado do Amazonas, a base de cálculo para o débito do imposto será igual a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor desta Pauta, respeitado o princípio da não cumulatividade do imposto.

 

Art. 6º As operações de saída de carne oriunda de gado em pé abatido pelo MATADOURO FRIGORÍFICO DE MANAUS S.A., cujo imposto seja pago na forma estabelecida neste Decreto, serão, para todos os efeitos legais, consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização.

 

Parágrafo único.  A Nota Fiscal que acobertar as saídas de carne e demais produtos de matança receberá o visto liberatório de saída dessa empresa.

 

Art. 7º As informações constantes da Declaração Mensal de Curtumes, modelo anexo, serão prestadas à Secretaria de Fazenda até o 5º dia do mês em que ocorrerem as entradas de couro de gado procedentes deste Estado para beneficiamento ou industrialização, com a seguinte destinação:

a) 1ª e 3ª vias - deverão ser entregues à Agência Fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento industrial.

b) 2ª via - visada pelo Fisco - ficará em poder do contribuinte, para controle e exibição a fiscalização.

 

Art. 8º  A carne de gado, em circulação no Município de Manaus, que não esteja acobertada com documento fiscal ou este esteja em desacordo com o disposto neste Decreto ou na Resolução nº 005/83 - GSEFAZ, será apreendida e declarado o seu perdimento.

 

Parágrafo Único acrescentado pelo Decreto 7.965/84, efeitos a partir de 19.10.84.

 

Parágrafo Único.  O perdimento de que trata o "caput" deste artigo será declarado após 72 (setenta e duas) horas, contadas da apreensão, se decorrido esse prazo o proprietário ou responsável não houver satisfeito o pagamento do imposto, multa, demais acréscimos legais e indenizado os dispêndios com transporte e conservação da carne apreendida, se houver.

 

Art. 9º O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto implicará ao infrator as sanções pecuniárias previstas na legislação tributária vigente e concomitantemente será submetido ao Sistema Especial de Controle da Fiscalização previsto nos artigos 412 e seguintes do Regulamento do ICM.

 

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de Maio de 1984.

 

 

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

 

Osias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda