GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 7683, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983
Publicado no DOE de
29.12.1983, Poder Executivo, p. 8.
ALTERA dispositivos e dá nova redação ao
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias,
aprovado pelo Decreto nº 4.560, de 14.03.1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual,
D E C R
E T A:
Art. 1º Passam a vigorar com as redações seguintes,
os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 4.560, de 14 de
março de 1979:
I -
Art. 1º ........................................................................................................................
...................................................................................................................................
II -
também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor,
de mercadorias importadas do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens
destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
§ 4º
............................................................................................................................
I - ................................................................................................................................
c) a entrada de
mercadoria importada do exterior.
§ 5º Fica diferido o pagamento do ICM incidente na entrada de
mercadoria importada do exterior para o momento em que ocorrer a saída da
aludida mercadoria do estabelecimento importador;
§ 6º Não se aplica o
regime de diferimento a que se refere o parágrafo anterior, quando se tratar
de armas e munições, perfumes, fumos,
bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, hipótese em que o recolhimento
do imposto far-se-á no momento do desembaraço aduaneiro;
§ 7º Tratando-se de estabelecimento comercial, as entradas e
saídas de mercadorias importadas diretamente do exterior serão registradas em
escrita fiscal distinta, bem como a apuração e recolhimento do imposto serão
feitos separadamente das demais operações;
§ 8º Fica facultado ao
contribuinte importador recolher o imposto na entrada de mercadorias
estrangeiras, dispensada, neste caso, de manter a escrita fiscal distinta de
que trata o § 7º.
II - Art. 4º .........................................................................................…...........................
........................................................................................................…........................
XIX - ...........................................................................................................................
c) milho e sorgo para
fabricação de ração animal nas operações internas.
XLVII - as saídas
internas e interestaduais dos seguintes produtos em estado natural, exceto
quando destinado a industrialização:
a) abóbora,
abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta,
alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata,
batata-doce, beringela, bertalha,
beterraba, brócolos;
c)
camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha,
cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho.
d) erva-cidreira,
erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) funcho, flores,
frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanha, nozes, peras e maçãs;
f) gengibre, inhame,
jiló, losna;
g) mandioca, milho
verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo, nabiça;
i) palmito, pepino,
pimentão e pimenta;
j) quiabo, repolho,
rabanete, rúcula, raiz- forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala,
tomate, tomilho e vagem;
m) ovos, pintos de um
dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, resfriados ou
congelados.
§ 1º São isentas, também, as
saídas efetuadas diretamente do território do Estado para o Exterior, dos
seguintes produtos primários:
a) abóbora,
alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo,
gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;
b) abacate, ameixa,
caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, necatarina,
pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;
c) ovos.
III - Art. 8º
.......................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º
.........................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
a) a entrada dos
produtos no estabelecimento industrial.
IV - Art.
12. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
V - a saída
de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, nas operações
interestaduais, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da datas das respectivas saídas;
VIII - a
saída de produtos destinados a conserto ou reparo dentro do Estado, desde que
retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data das respectivas saídas.
V - Art. 13. .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
I - 17% (dezessete
por cento) nas operações internas e interestaduais.
II - 13%
(treze por cento) nas operações de exportação;
III -
12% (doze por cento) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a
contribuintes, para fins de industrialização e comercialização.
VI - Art. 18. O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados
integra a base de cálculo definida no artigo 14, exceto quando a operação
configure hipótese de incidência de ambos os tributos.
VII -
Art. 42. O imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos
do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores por este ou
por outro Estado.
VIII
- Art. 97. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
XVI - os
industriais, revendedores, atacadista e distribuidores, em relação às saídas,
para contribuintes deste Estado, de produtos metalúrgicos de alumínio, ferro e
aço; material de construção, elétrico, hidráulico e de acabamento, partes,
peças e acessórios para veículos, relógios, inclusive pulseiras; televisores e
máquinas calculadoras; óculos, aros, armações e vidros para óculos; pilhas
elétricas; tecidos, confecções e calçados em geral; brinquedos, artigos para
esporte e recreação, fogos de artifícios; extrato concentrado ou xarope
destinado ao preparo de refrigerantes; medicamentos, produtos de perfumaria ou
de toucador e cosmético; sabões e detergentes; arroz; feijão; óleo comestível;
charque, produtos alimentícios enlatados e/ou conservas, balas, bombons,
chocolates e biscoitos.
............................................................................................................
§ 2º O imposto retido
na fonte somente poderá ser utilizado como crédito fiscal se o
contribuinte-comprador filigranar na Secretaria da Fazenda, a 1ª e 3ª vias da
nota fiscal.
..................................................................................................................................
§10. Na venda interna
entre contribuintes, contribuinte-vendedor deverá apresentar ao fisco,
mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente ao fato gerador, as 2ªs vias das
notas fiscais ou listagem das emitidas no período.
§ 11. O ICM incidente
sobre a saída de carne bovina originária de outras Unidades da Federação, de
estabelecimento situado neste Estado, será recolhido antecipadamente na forma,
condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda.
§ 12. O contribuinte
que receber farinha de trigo procedente de outro Estado, sem o pagamento
antecipado do ICM, deverá efetuar o respectivo recolhimento por ocasião da
entrada em seu estabelecimento, na forma, condições e prazos fixados pela
Secretaria da Fazenda.
IX - Art. 98. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
a) saídas
de cerveja: 80% (oitenta por cento); saídas de refrigerantes: 50% (cinqüenta por cento);
b) saídas de farinha
de trigo: (cento e vinte por cento);
c) saídas de café
moído ou torrado: 20% (vinte por cento);
d)
saídas de bebidas alcóolicas em geral: 80% (oitenta por cento);
..................................................................................................................................
8)
saídas de açúcar de qualquer tipo: 20% (vinte por cento);
....................................................................................................................................
11)
saídas de produtos metalúrgicos de alumínio, ferro e aço: 30% (trinta por
cento);
12)
saídas de materiais de construção, elétrico, hidráulico e de acabamento: 30%
(trinta por cento);
13)
saídas de partes, peças e acessórios para veículos: 30% (trinta por cento);
14)
saídas de relógios, inclusive pulseiras, óculos, aros, armações e vidros para óculos: 30% (trinta
por cento);
15)
saídas de televisores e máquinas calculadoras: 30% (trinta por cento);
16)
saídas de pilhas elétricas: 30% (trinta por cento);
17)
saídas de tecidos, confecções e calçados em geral: 30% (trinta por cento);
18)
saídas de brinquedos, artigo para esporte e recreação: 30% (trinta por cento);
19)
saídas de fogos de artíficios: 50% (cinqüenta por cento);
20)
saídas de extrato concentrado ou xarope destinado ao preparo de refrigerante:
100% (cem por cento);
21) saídas de medicamentos, inclusive produtos
dietéticos: 35% (trinta e cinco por
cento);
22) saídas de produtos de perfumaria ou toucador e cosméticos: 50%
(cinqüenta por cento);
23)
saídas de sabões e detegentes: 20% (vinte por cento);
24)
saídas de arroz e feijão: 20% (vinte por cento);
25)
saídas de óleo comestíveis: 30% (trinta por cento)
26)
saídas de charque: 20% (vinte por cento);
27)
saídas de produtos alimentícios enlatados e/ou conservas, balas, bombons,
chocolates e biscoitos: 30% (trinta por cento).
X - Art.
125. A baixa de inscrição do
contribuinte concedida a pedido ou declarada de ofício, ainda que em caráter
definitivo, não implicará em quitação de imposto ou desoneração de qualquer
ônus e responsabilidade de natureza fiscal.
....................................................................................................................................
§ 4º Deverá ser publicada mensalmente, no Diário
Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da capital, a relação dos
estabelecimentos baixados no mês anterior a pedido ou de ofício.
§ 5º Tratando-se de baixa de ofício, a publicação
será precedida de notificação pessoal ou por edital.
XI
- Art. 145. ..................................................................................................................
............................................................................................................
IX - pelo
contribuinte substituto, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada
do produto "IN NATURA' em seu estabelecimento, até o último dia útil da
quinzena imediatamente subseqüente à quinzena em que tenha ocorrida a entrada
efetiva da mercadoria no estabelecimento adquirente, relativamente aos produtos
cuja obrigação tributária foi diferida, obedecidas as
normas expressas neste Regulamento;
X - pelos estabelecimentos comerciais e
industriais no caso de saídas de mercadorias, para qualquer contribuinte
localizado neste Estado, sujeito ao pagamento antecipado do imposto, na forma
estabelecida neste Regulamento, até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena
subseqüente ao mês em que ocorrer o fato gerador.
XII -
Art. 148. O montante do imposto devido pelo
contribuinte em determinado período poderá ser calculado com base em valor fixado
por estimativa, garantida ao final do período, a complementação ou a
restituição em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às
quantias pagas com insuficiência ou em excesso.
§ 1º O imposto será
calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte:
I - quando pela
natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas,
pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja
impraticável a emissão de nota fiscal;
II - a critério da autoridade fiscal, se tornar
conveniente para defesa do interesse do fisco.
III - quando se
tratar de estabelecimento de funcionamento provisório.
§ 2º
O
contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica dispensado de manter
escrita fiscal, desde que suas compras
anuais de mercadorias no ano anterior não excedam a 300 (trezentos) UBAs.
§ 3º Para efeito de
estimativa do valor das vendas, a autoridade fiscal terá em conta:
1 - o período mais
significativo para o tipo de atividade do contribuinte;
2 - o valor médio das
mercadorias adquiridas para o emprego ou revenda no período anterior
3 - a média das despesas fixas no período
anterior;
4 - o lucro estimado, calculado sobre os
valores constantes dos ítens 2 e 3.
§ 4º o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa
terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco;
§ 5º O imposto será
estimado para o período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo fisco, de
ofício ou a requerimento do contribuinte;
§ 6º
Findo
o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o
montante do imposto recolhido e o apurado, com base no valor real das operações
efetuadas pelo contribuinte, de acordo com as normas previstas no Regulamento.
§ 7º
É
vedado a concessão de autorização para impressão de Notas Fiscais, modelo 1,
séries "A", "B", "C" e Série Única, ao
contribuinte dispensado de manter escrita fiscal na forma prevista no § 2º.
§ 8º A dispensa
referida no parágrafo 2º não exime o contribuinte da obrigação de exigir e
manter arquivadas em ordem cronológica, à disposição do fisco as notas fiscais
referentes às entradas de mercadorias em seu estabelecimento.
XIII
- Art. 157. O fisco poderá, ainda, enquadrar o
contribuinte sob regime de estimativa variável,
hipótese em que o imposto a recolher será calculado na forma, condições e
prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
XIV -
Art. 192. Os agentes fiscais quando, no
exercícios de suas funções, comparecerem aos estabelecimentos de
contribuintes, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e
de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período
fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos
livros e documentos examinados, o históricos das infrações apuradas com
indicação das medias preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de
interesse da fiscalização.
XV - Art. 204. O imposto, quando não recolhido no prazo
regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos da
legislação federal , desde que o recolhimento se faça
espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de multa de
mora de 30% (trinta por cento).
§ 1º Se o débito
fiscal for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento,
a multa será reduzida para 15% (quinze por cento).
§ 2º A redução de
trata o parágrafo anterior não se aplica nas hipóteses de débitos relativos a
imposto retido na fonte e a imposto devido como contribuinte substituto.
XVI - Art. 205. ................................................................................................................
...................................................................................................................................
IV - 4
(quatro) vezes o valor do imposto devido quando o débito apurado for de
responsabilidade de contribuinte substituto que houver retido o tributo para
recolhimento, nas hipóteses de antecipação ou diferimento.
XVII
- Art. 282. Em substituição a Nota Fiscal de venda a consumidor poderá ser
autorizada a emissão de Cupons de Máquinas Registradora ou Nota Fiscal
Simplificada, exceto a contribuinte atacadista e a varejista que opere com
produtos estrangeiros de importação própria ou adquira no mercado interno, bem
como ao comércio varejista de tecidos, roupas, confecções calçados, peças e
acessórios para veículos; material de construção ressalvado o disposto no
parágrafo 2.º, do artigo 284.
XVIII- Art.284. ............................................................................................................
..............................................................................................................
§ 1º O registro na
Secretaria da Fazenda será organizado e formalizado pela Divisão de Informações
Econômico-Fiscais e autorizado pela Coordenadoria de Tributação e Informações,
para servir de controle à fiscalização.
XIX - Art. 286. Os estabelecimentos varejistas que preencham
as condições do artigo 282, interessadas na utilização de máquinas
registradoras para controle de suas operações diárias, deverão solicitar
registro, à Coordenadoria de Tributação e Informações, indicando o número e
marca da máquina, bem como anexando o certificado de fabricação ou equivalente,
contendo indicações dos elementos exigidos no artigo anterior.
§ 3º O registro de
máquinas far-se-á somente após o parecer prévio e favorável da Coordenadoria de
Fiscalização.
§ 4º A máquina
registradora somente poderá ser utilizada depois de autorizada o seu registro
pela Coordenadoria de Tributação e Informações.
XX - Art. 287. .................................................................................................................
..............................................................................................................
§ 4º
- O contribuinte que efetuar conserto ou reparo em máquinas registradoras,
utilizadas na emissão de cupom para saída de mercadorias, deverá encaminhar, no
prazo de 5 (cinco) dias, após o conserto, à
Coordenadoria de Fiscalização, relatório onde constará minuciosa explicação
sobre o conserto ou reparo efetuado, fazendo também anotação no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sob pena de
cancelamento do registro concedido.
XXI - Art. 290. Para aprovação do pedido de utilização de
máquina registradora, os fiscais responsáveis pela diligência verificarão
"in loco", se o lacre foi colocado pela empresa atestante, bem como
se os demais requisitos exigidos pela legislação pertinente foram atendidos.
XII - Art. 292. O contribuinte autorizado a emitir cupom de
máquina registradora deverá afixar, o Certificado de Registro (modelo anexo),
na respectiva máquina ou em local próximo a esta e visível ao público.
Parágrafo Único. A
validade do Certificado de Registro será de 02 (dois) anos.
XXIII - Art. 331. ...............................................................................................................
....................................................................................................................................
§1º A declaração a que alude este artigo será prestada em
formulário denominado Declaração Anual do Movimento Econômico- DAME, conforme
modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, abrangendo as operações realizadas
do primeiro ao último dia de cada exercício financeiro, e será assinada pelo
contribuinte ou seu responsável legal, devendo ser entregue à repartição fiscal
a que estiver subordinado o estabelecimento, dentro de 90 (noventa) dias,
contados do encerramento do respectivo exercício financeiro, exceto os
contribuintes tributados pelo imposto de renda, com base no lucro real,
hipótese em que o prazo será de 150 (cento e cinqüenta) dias.
XXIV - Art. 419. ..............................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - fixar a margem
de lucro de que trata a letra "a", do § 1º, do art. 23, do Código
Tributário do Estado do Amazonas, aprovado pela Lei nº 1320, de 28 de dezembro
de 1978, com a nova redação dada pela Lei nº 1638, de 28
dezembro de 1983.
XXV - Art. 421. Do produto da arrecadação efetiva do imposto,
20% (vinte por cento) constituem receitas dos municípios cujas parcelas serão
entregues no mês seguinte a sua arrecadação, sob pena
de responsabilidade.
Art. 2º Os
artigos a seguir nomeados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I - Art.22. ...................................................................................................
............................................................................................................
§ 7º O valor da
operação de que trata o "caput" deste artigo poderá ainda ser fixado
pelo fisco com base nos procedimentos e critérios estabelecidos no parágrafo 3º
do artigo 154.
II - Art. 59. ......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º O crédito fiscal presumido de que trata este
artigo somente poderá ser utilizado, se a nota fiscal correspondente for
filigranada ou visada pelo fisco.
III - Art. 67. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º
...........................................................................................................................
5 - quando emitida por contribuinte em data
posterior a sua suspensão ou baixa de inscrição no CCA;
6 - quando não filigranado ou visado pelo fisco,
nas hipóteses estabelecidas neste Regulamento.
....................................................................................................................................
§ 4º Salvo autorização
do fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em
documento fiscal que seja a primeira via.
§ 5º Salvo
determinação estabelecida em Lei ou em Convênio celebrado com outros Estados, a
isenção ou não incidência não autoriza o contribuinte utilizar crédito fiscal
para abatimento do imposto devido na operação seguinte.
IV - Art. 156. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte
autuado pela não apresentação da GIE deverá apresentá-la no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da autuação, sob pena de nova autuação por
reincidência, na forma disposta neste Regulamento.
V - Art. 176. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º
Independentemente
do prévio controle do fisco, os transportadores de mercadorias deverão enviar à
Secretaria da Fazenda informações sobre as mercadorias transportadas sob sua
responsabilidade e entregues a destinatários situados no Estado do Amazonas
quer diretamente no estabelecimento destinatário, quer retiradas em seu armazém
ou depósito.
§ 4º As informações de
que trata o parágrafo anterior serão prestadas em formulário denominado
"RELATÓRIO MENSAL DE CARGA TRANSPORTADA", conforme modelo aprovado
pela Secretaria da Fazenda e nos prazos por ela fixados.
VI - Art. 191. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo Único. A Secretaria
da Fazenda poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame de regularidade
de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos
destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo
controle entenda necessário.
VII - Art. 201. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
III -
passivo contábil não comprovado, desde que o contribuinte tenha sido
previamente notificado.
VIII - Art. 213. ................................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo Único. O débito fiscal parcelado ficará sujeito a
um acréscimo financeiro, de valor superior ao dos custos financeiros do
mercado, fixado em ato pelo Secretário da Fazenda.
IX - Art. 250. ......................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Na hipótese
prevista no parágrafo 3º, do artigo
X - Art. 325. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 8º Inexistindo estoque,
o contribuinte preencherá o cabeçalho no Livro Registro de Inventário e
declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.
§ 9º
O
contribuinte deverá entregar à repartição fazendária de sua jurisdição, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da escrituração realizada na forma do
parágrafo 7º ou 8º deste artigo, uma cópia do respectivo inventário.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 5.240,
de 21 de outubro de 1980, ficando revigorado o inciso XI do artigo 97 , e o
item 5 do inciso II, do artigo 98 , do Regulamento do ICM, aprovado pelo
Decreto nº 4560/79, com as seguintes redações:
I - O
inciso XI do artigo 97:
Art. 97.
...................................................................................................................
...................................................................................................................................
XI - os
industriais, revendedores atacadistas e distribuidores de leite em pó ou
condensado que receberem o referido produto de outros Estado ou do Exterior, em
relação a saída para contribuintes deste Estado;
II - O item 5 do
inciso II do artigo 98:
5 - saídas de leite em pó ou condensado:
20% (vinte por cento).
Art. 4º Os
contribuintes atualmente autorizados a utilizar máquina registradora em
substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ficam obrigados a solicitar,
até o dia 29.06.84, a revalidação do seu Registro na Secretaria da Fazenda, sob
pena de cancelamento automático.
Art. 5º A inclusão do Imposto sobre Produtos
Industrializados na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à
razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e
integralmente a partir de 1986.
Art. 6º Os contribuintes que não dispuserem da
subsérie de que trata o § 3º do artigo 97 do Regulamento do ICM, poderão usar
outra subsérie da nota fiscal série "B", desde que indiquem a
expressão "ICM RETIDO NA FONTE", bem como o montante do imposto
retido, através de aposição a carimbo ou manuscrito, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 7º A retenção na Fonte de trata o art. 97,
inciso XVI, não se aplica aos produtos siderúrgicos fabricados na Zona Franca
de Manaus.
Art.
8º Ficam revogados os incisos V,
XXVII, XXXIII, XXXIV e parágrafos 3º, 4º, 5º 6º e 7º, do artigo 4º, os artigos
61 e 63, o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 64, os artigos
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
dezembro de 1983.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda