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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1983

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 7683, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983

Publicado no DOE de 29.12.1983, Poder Executivo, p. 8.

 

ALTERA dispositivos e dá nova redação ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 4.560, de 14.03.1979.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Passam a vigorar com as redações seguintes, os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 4.560, de 14 de março de 1979:

 I - Art. 1º  ........................................................................................................................

      ...................................................................................................................................

II - também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadorias importadas do exterior por seu titular, inclusive quando se  tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

 

§ 4º  ............................................................................................................................

I - ................................................................................................................................

c) a entrada de mercadoria importada do exterior.

 

§ 5º Fica diferido o pagamento do ICM incidente na entrada de mercadoria importada do exterior para o momento em que ocorrer a saída da aludida mercadoria do estabelecimento importador;

 

§ 6º  Não se aplica o regime de diferimento a que se refere o parágrafo anterior, quando se tratar de  armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, hipótese em que o recolhimento do imposto far-se-á no momento do desembaraço aduaneiro;

 

§ 7º Tratando-se de estabelecimento comercial, as entradas e saídas de mercadorias importadas diretamente do exterior serão registradas em escrita fiscal distinta, bem como a apuração e recolhimento do imposto serão feitos separadamente das demais operações;

 

§ 8º  Fica facultado ao contribuinte importador recolher o imposto na entrada de mercadorias estrangeiras, dispensada, neste caso, de manter a escrita fiscal distinta de que trata o § 7º.

 

II - Art. 4º  .........................................................................................…...........................

      ........................................................................................................…........................

XIX - ...........................................................................................................................

c) milho e sorgo para fabricação de ração animal nas operações internas.

XLVII - as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinado a industrialização:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolos;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho.

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

e) funcho, flores, frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanha, nozes, peras e maçãs;

f) gengibre, inhame, jiló, losna;

g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

h) nabo, nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão e pimenta;

j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz- forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l)    taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

m) ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.

 

§  São isentas, também, as saídas efetuadas diretamente do território do Estado para o Exterior, dos seguintes produtos primários:

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

b) abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, necatarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa;

c) ovos.

III - Art. 8º  .......................................................................................................................

        .................................................................................................................................

§ 1º  .........................................................................................................................

I  -    .........................................................................................................................

a) a entrada dos produtos no estabelecimento industrial.

 IV - Art. 12.  ...................................................................................................................

.................................................................................................................................      

V - a saída de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, nas operações interestaduais, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da datas das respectivas saídas;

VIII - a saída de produtos destinados a conserto ou reparo dentro do Estado, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data das respectivas saídas.

V - Art. 13.  .....................................................................................................................

....................................................................................................................................

I - 17% (dezessete por cento) nas operações internas e interestaduais.

II   -  13% (treze por cento) nas operações de exportação;

III - 12% (doze por cento) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização e comercialização.

VI - Art. 18.  O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados integra a base de cálculo definida no artigo 14, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos.

 

VII - Art. 42.  O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

 

VIII - Art. 97. ...................................................................................................................

..................................................................................................................................          

XVI - os industriais, revendedores, atacadista e distribuidores, em relação às saídas, para contribuintes deste Estado, de produtos metalúrgicos de alumínio, ferro e aço; material de construção, elétrico, hidráulico e de acabamento, partes, peças e acessórios para veículos, relógios, inclusive pulseiras; televisores e máquinas calculadoras; óculos, aros, armações e vidros para óculos; pilhas elétricas; tecidos, confecções e calçados em geral; brinquedos, artigos para esporte e recreação, fogos de artifícios; extrato concentrado ou xarope destinado ao preparo de refrigerantes; medicamentos, produtos de perfumaria ou de toucador e cosmético; sabões e detergentes; arroz; feijão; óleo comestível; charque, produtos alimentícios enlatados e/ou conservas, balas, bombons, chocolates e biscoitos.

............................................................................................................

 

§ 2º  O imposto retido na fonte somente poderá ser utilizado como crédito fiscal se o contribuinte-comprador filigranar na Secretaria da Fazenda, a 1ª e 3ª vias da nota fiscal.

..................................................................................................................................

 

§10.  Na venda interna entre contribuintes, contribuinte-vendedor deverá apresentar ao fisco, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente ao fato gerador, as 2ªs vias das notas fiscais ou listagem das emitidas no período.

 

§ 11.  O ICM incidente sobre a saída de carne bovina originária de outras Unidades da Federação, de estabelecimento situado neste Estado, será recolhido antecipadamente na forma, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 12.   O contribuinte que receber farinha de trigo procedente de outro Estado, sem o pagamento antecipado do ICM, deverá efetuar o respectivo recolhimento por ocasião da entrada em seu estabelecimento, na forma, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda.

 

IX - Art. 98.  ....................................................................................................................

       ..................................................................................................................................

II -   .............................................................................................................................

a) saídas de cerveja: 80% (oitenta por cento); saídas de refrigerantes: 50%  (cinqüenta por cento);

b) saídas de farinha de trigo: (cento e vinte por cento);

c) saídas de café moído ou torrado: 20% (vinte por cento);

d) saídas de bebidas alcóolicas em geral: 80% (oitenta por cento);

..................................................................................................................................

8) saídas de açúcar de qualquer tipo: 20% (vinte por cento);

....................................................................................................................................

11) saídas de produtos metalúrgicos de alumínio, ferro e aço: 30% (trinta por cento);

12) saídas de materiais de construção, elétrico, hidráulico e de acabamento: 30% (trinta por cento);

13) saídas de partes, peças e acessórios para veículos: 30% (trinta por cento);

14) saídas de relógios, inclusive pulseiras, óculos, aros,     armações e vidros para óculos: 30% (trinta por cento);

15) saídas de televisores e máquinas calculadoras: 30% (trinta     por cento);

16) saídas de pilhas elétricas: 30% (trinta por cento);

17) saídas de tecidos, confecções e calçados em geral: 30% (trinta por cento);

18) saídas de brinquedos, artigo para esporte e recreação: 30% (trinta por cento);

19) saídas de fogos de artíficios: 50% (cinqüenta por cento);

20) saídas de extrato concentrado ou xarope destinado ao preparo de refrigerante: 100% (cem por cento);

21) saídas de medicamentos, inclusive produtos dietéticos:   35% (trinta e cinco por cento);

22) saídas de produtos de perfumaria ou toucador e cosméticos: 50% (cinqüenta por cento);

23) saídas de sabões e detegentes: 20% (vinte por cento);

24) saídas de arroz e feijão: 20% (vinte por cento);

25) saídas de óleo comestíveis: 30% (trinta por cento)

26) saídas de charque: 20% (vinte por cento);

27) saídas de produtos alimentícios enlatados e/ou conservas, balas, bombons, chocolates e biscoitos: 30% (trinta por cento).

 

X - Art. 125.  A baixa de inscrição do contribuinte concedida a pedido ou declarada de ofício, ainda que em caráter definitivo, não implicará em quitação de imposto ou desoneração de qualquer ônus e responsabilidade de natureza fiscal.

....................................................................................................................................

§ 4º  Deverá ser publicada mensalmente, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da capital, a relação dos estabelecimentos baixados no mês anterior a pedido ou de ofício.

§ 5º  Tratando-se de baixa de ofício, a publicação será precedida de notificação pessoal ou por edital.

 

XI - Art. 145.  ..................................................................................................................

   ............................................................................................................

IX - pelo contribuinte substituto, relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada do produto "IN NATURA' em seu estabelecimento, até o último dia útil da quinzena imediatamente subseqüente à quinzena em que tenha ocorrida a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento adquirente, relativamente aos produtos cuja obrigação tributária foi diferida, obedecidas as normas expressas neste Regulamento;

X  - pelos estabelecimentos comerciais e industriais no caso de saídas de mercadorias, para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeito ao pagamento antecipado do imposto, na forma estabelecida neste Regulamento, até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena subseqüente ao mês em que ocorrer o fato gerador.

 

XII - Art. 148.  O montante do imposto devido pelo contribuinte em determinado período poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida ao final do período, a complementação ou a restituição em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

 

§ 1º  O imposto será calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte:

I - quando pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota fiscal;

II -  a critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do fisco.

III - quando se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório.

 

§ 2º  O contribuinte enquadrado no regime de estimativa fica dispensado de manter escrita fiscal, desde que  suas compras anuais de mercadorias no ano anterior não excedam a 300 (trezentos) UBAs.

 

§ 3º  Para efeito de estimativa do valor das vendas, a autoridade fiscal terá em conta:

1 - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte;

2 - o valor médio das mercadorias adquiridas para o emprego ou revenda no período anterior

3 -  a média das despesas fixas no período anterior;

4 -  o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos ítens 2 e 3.

 

§ 4º o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo Fisco;

§ 5º  O imposto será estimado para o período certo e prevalecerá enquanto não revisto pelo fisco, de ofício ou a requerimento do contribuinte;

 

§ 6º  Findo o período para o qual se procedeu a estimativa, far-se-á o acerto entre o montante do imposto recolhido e o apurado, com base no valor real das operações efetuadas pelo contribuinte, de acordo com as normas previstas no Regulamento.

 

§ 7º  É vedado a concessão de autorização para impressão de Notas Fiscais, modelo 1, séries "A", "B", "C" e Série Única, ao contribuinte dispensado de manter escrita fiscal na forma prevista no § 2º.

 

§ 8º  A dispensa referida no parágrafo 2º não exime o contribuinte da obrigação de exigir e manter arquivadas em ordem cronológica, à disposição do fisco as notas fiscais referentes às entradas de mercadorias em seu estabelecimento.

 

XIII - Art. 157.  O fisco poderá, ainda, enquadrar o contribuinte sob regime de estimativa variável, hipótese em que o imposto a recolher será calculado na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

 

XIV - Art. 192.  Os agentes fiscais quando, no exercícios de suas funções, comparecerem aos estabelecimentos de contribuintes, lavrarão, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, o históricos das infrações apuradas com indicação das medias preventivas e repressivas adotadas e tudo mais que seja de interesse da fiscalização.

 

XV - Art. 204.  O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, além da atualização de seu valor monetário, nos termos da legislação federal , desde que o recolhimento se faça espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, será acrescido de multa de mora de 30% (trinta por cento).

 

§ 1º   Se o débito fiscal for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento, a multa será reduzida para 15% (quinze por cento).

 

§ 2º  A redução de trata o parágrafo anterior não se aplica nas hipóteses de débitos relativos a imposto retido na fonte e a imposto devido como contribuinte substituto.

 

XVI - Art. 205. ................................................................................................................

...................................................................................................................................

IV - 4 (quatro) vezes o valor do imposto devido quando o débito apurado for de responsabilidade de contribuinte substituto que houver retido o tributo para recolhimento, nas hipóteses de antecipação ou diferimento.

      XVII - Art. 282. Em substituição a Nota Fiscal de venda a consumidor poderá ser autorizada a emissão de Cupons de Máquinas Registradora ou Nota Fiscal Simplificada, exceto a contribuinte atacadista e a varejista que opere com produtos estrangeiros de importação própria ou adquira no mercado interno, bem como ao comércio varejista de tecidos, roupas, confecções calçados, peças e acessórios para veículos; material de construção ressalvado o disposto no parágrafo 2.º, do artigo 284.

 

XVIII- Art.284. ............................................................................................................

..............................................................................................................

§ 1º  O registro na Secretaria da Fazenda será organizado e formalizado pela Divisão de Informações Econômico-Fiscais e autorizado pela Coordenadoria de Tributação e Informações, para servir de controle à fiscalização.

 

XIX - Art. 286.  Os estabelecimentos varejistas que preencham as condições do artigo 282, interessadas na utilização de máquinas registradoras para controle de suas operações diárias, deverão solicitar registro, à Coordenadoria de Tributação e Informações, indicando o número e marca da máquina, bem como anexando o certificado de fabricação ou equivalente, contendo indicações dos elementos exigidos no artigo anterior.

 

§ 3º  O registro de máquinas far-se-á somente após o parecer prévio e favorável da Coordenadoria de Fiscalização.

 

§ 4º   A máquina registradora somente poderá ser utilizada depois de autorizada o seu registro pela Coordenadoria de Tributação e Informações.

 

XX - Art. 287. .................................................................................................................

..............................................................................................................

 § 4º - O contribuinte que efetuar conserto ou reparo em máquinas registradoras, utilizadas na emissão de cupom para saída de mercadorias, deverá encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias, após o conserto, à Coordenadoria de Fiscalização, relatório onde constará minuciosa explicação sobre o conserto ou reparo efetuado, fazendo também anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sob pena de cancelamento do registro concedido.

 

XXI - Art. 290.  Para aprovação do pedido de utilização de máquina registradora, os fiscais responsáveis pela diligência verificarão "in loco", se o lacre foi colocado pela empresa atestante, bem como se os demais requisitos exigidos pela legislação pertinente foram atendidos.

 

XII - Art. 292.  O contribuinte autorizado a emitir cupom de máquina registradora deverá afixar, o Certificado de Registro (modelo anexo), na respectiva máquina ou em local próximo a esta e visível ao público.

Parágrafo Único.  A validade do Certificado de Registro será de 02 (dois) anos.

 

XXIII - Art. 331. ...............................................................................................................

....................................................................................................................................

§1º A declaração a que alude  este artigo será prestada em formulário denominado Declaração Anual do Movimento Econômico- DAME, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, abrangendo as operações realizadas do primeiro ao último dia de cada exercício financeiro, e será assinada pelo contribuinte ou seu responsável legal, devendo ser entregue à repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento, dentro de 90 (noventa) dias, contados do encerramento do respectivo exercício financeiro, exceto os contribuintes tributados pelo imposto de renda, com base no lucro real, hipótese em que o prazo será de 150 (cento e cinqüenta) dias.

 

XXIV - Art. 419.  ..............................................................................................................

....................................................................................................................................

IV - fixar a margem de lucro de que trata a letra "a", do § 1º, do art. 23, do Código Tributário do Estado do Amazonas, aprovado pela Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, com a nova redação dada pela Lei nº 1638, de 28 dezembro de 1983.

 

XXV - Art. 421.  Do produto da arrecadação efetiva do imposto, 20% (vinte por cento) constituem receitas dos municípios cujas parcelas serão entregues no mês seguinte a sua arrecadação, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 2º  Os artigos a seguir nomeados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

 

I - Art.22. ...................................................................................................

............................................................................................................

§ 7º  O valor da operação de que trata o "caput" deste artigo poderá ainda ser fixado pelo fisco com base nos procedimentos e critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 154.

II - Art. 59.  ......................................................................................................................

      ...................................................................................................................................

 § 3º  O crédito fiscal presumido de que trata este artigo somente poderá ser utilizado, se a nota fiscal correspondente for filigranada ou visada pelo fisco.

III - Art. 67.  ....................................................................................................................

      ...................................................................................................................................

§ 2º  ...........................................................................................................................

5 -  quando emitida por contribuinte em data posterior a sua suspensão ou baixa de inscrição no CCA;

6 -  quando não filigranado ou visado pelo fisco, nas hipóteses estabelecidas neste Regulamento.

....................................................................................................................................

§ 4º  Salvo autorização do fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que seja a primeira via.

 

§ 5º  Salvo determinação estabelecida em Lei ou em Convênio celebrado com outros Estados, a isenção ou não incidência não autoriza o contribuinte utilizar crédito fiscal para abatimento do imposto devido na operação seguinte.

IV - Art. 156. ...................................................................................................................

       ..................................................................................................................................

§ 2º  O contribuinte autuado pela não apresentação da GIE deverá apresentá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação, sob pena de nova autuação por reincidência, na forma disposta neste Regulamento.

V - Art. 176.  ...................................................................................................................

      ...................................................................................................................................

§ 3º  Independentemente do prévio controle do fisco, os transportadores de mercadorias deverão enviar à Secretaria da Fazenda informações sobre as mercadorias transportadas sob sua responsabilidade e entregues a destinatários situados no Estado do Amazonas quer diretamente no estabelecimento destinatário, quer retiradas em seu armazém ou depósito.

 

§ 4º  As informações de que trata o parágrafo anterior serão prestadas em formulário denominado "RELATÓRIO MENSAL DE CARGA TRANSPORTADA", conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda e nos prazos por ela fixados.

VI - Art. 191.  ..................................................................................................................

       ..................................................................................................................................

Parágrafo Único.  A Secretaria da Fazenda poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame de regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle entenda necessário.

VII - Art. 201.  .................................................................................................................

        .................................................................................................................................

III - passivo contábil não comprovado, desde que o contribuinte tenha sido previamente notificado.

VIII - Art. 213.  ................................................................................................................

         ................................................................................................................................

Parágrafo Único. O débito fiscal parcelado ficará sujeito a um acréscimo financeiro, de valor superior ao dos custos financeiros do mercado, fixado em ato pelo Secretário da Fazenda.

IX - Art. 250. ......................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3º  Na hipótese prevista no parágrafo 3º, do artigo 97, a Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias, devendo a 3ª via, de cor rósea, ser entregue ao contribuinte - comprador juntamente com a 1ª via.

X - Art. 325.  ...................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 8º  Inexistindo estoque, o contribuinte preencherá o cabeçalho no Livro Registro de Inventário e declarará, na primeira linha, a inexistência de estoque.

 

§ 9º  O contribuinte deverá entregar à repartição fazendária de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da escrituração realizada na forma do parágrafo 7º ou 8º deste artigo, uma cópia do respectivo inventário.

 

Art. 3º  Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 5.240, de 21 de outubro de 1980, ficando revigorado o inciso XI do artigo 97 , e o item 5 do inciso II, do artigo 98 , do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560/79, com as seguintes redações:

I - O inciso XI do artigo 97:

Art. 97.  ...................................................................................................................

...................................................................................................................................

XI - os industriais, revendedores atacadistas e distribuidores de leite em pó ou condensado que receberem o referido produto de outros Estado ou do Exterior, em relação a saída para contribuintes deste Estado;

II - O item 5 do inciso II do artigo 98:

5 - saídas de leite em pó ou condensado: 20% (vinte por cento).

                          

Art. 4º  Os contribuintes atualmente autorizados a utilizar máquina registradora em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ficam obrigados a solicitar, até o dia 29.06.84, a revalidação do seu Registro na Secretaria da Fazenda, sob pena de cancelamento automático.

                          

 Art. 5º  A inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integralmente a partir de 1986.

 

Art. 6º  Os contribuintes que não dispuserem da subsérie de que trata o § 3º do artigo 97 do Regulamento do ICM, poderão usar outra subsérie da nota fiscal série "B", desde que indiquem a expressão "ICM RETIDO NA FONTE", bem como o montante do imposto retido, através de aposição a carimbo ou manuscrito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.

                           

 Art. 7º  A retenção na Fonte de trata o art. 97, inciso XVI, não se aplica aos produtos siderúrgicos fabricados na Zona Franca de Manaus.

 

  Art. 8º  Ficam revogados os incisos V, XXVII, XXXIII, XXXIV e parágrafos 3º, 4º, 5º 6º e 7º, do artigo 4º, os artigos 61 e 63, o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 64, os artigos 214 a 222, todos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979; os Decretos nº 6733, de 15 de outubro de 1982 e de nº 6919, de 27 de dezembro de 1982.

 

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1983.

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda