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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1983

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 7681 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983

Publicado no DOE de 29.12.1983, Poder Executivo, p. 2.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Regulamento Tributário - Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4564, de 14 de março de 1979:

I - Art. 128.  O pedido de parcelamento valerá como confissão irretratável do débito, implicando:

a) na renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;

b) na interrupção do prazo prescricional;

c) na satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

d) na eliminação da suspensão de exigibilidade.

II - Art. 131.  .................................................................................................                                    ........................................................................................................................

III -  pelo Coordenador de Arrecadação em até 10 (dez) parcelas mensais, quando o débito for superior a (30) trinta vezes o valor da UBA;

IV -  pelo chefe da Seção de Controle de Débitos em até 6 (seis) parcelas mensais, quando o  débito for superior a 5 (cinco) vezes o valor da UBA.

III - Art. 135  .....................................................................................................

........................................................................................................................                                   

§ 1º Independerá de julgamento os processos que versem sobre débitos fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará na imediata remessa do Processo à Seção de Registro da Dívida Ativa.

 

Art. 2º Passam a vigorar os artigos enumerados, do Regulamento do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4564, de 14 de março de 1979, acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - Art. 129.  .......................................................................................................

........................................................................................................................

§ 3º O débito fiscal parcelado ficará sujeito a um acréscimo financeiro, de valor superior ao dos custos financeiros do mercado, fixado em ato do Secretário da Fazenda.

II - Art. 140. .......................................................................................................

 

Parágrafo único. Será imediatamente inscrito na Dívida Ativa os processos em atraso de pagamento, que versem sobre débitos fiscais parcelados.

 

Art. 3º  Ficam revogados os incisos II e III, do artigo 135, do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4564, de 14 de março de 1979, e demais disposições em contrário.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1983.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda