GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 7681 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983
Publicado no DOE de
29.12.1983, Poder Executivo, p. 2.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que são conferidas
pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual,
D E C R
E T A:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos, adiante enumerados, do Regulamento Tributário - Administrativo
(RPTA), aprovado pelo Decreto
nº 4564,
de 14 de março de 1979:
I - Art.
128. O pedido de parcelamento valerá
como confissão irretratável do débito, implicando:
a) na renúncia prévia ou desistência tácita
de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido;
b) na interrupção do
prazo prescricional;
c) na satisfação das
condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;
d) na eliminação da
suspensão de exigibilidade.
II - Art. 131. ................................................................................................. ........................................................................................................................
III - pelo
Coordenador de Arrecadação em até 10 (dez) parcelas mensais, quando o débito
for superior a (30) trinta vezes o valor da UBA;
IV - pelo chefe da Seção de Controle de
Débitos em até 6 (seis) parcelas mensais, quando o débito for superior a 5 (cinco) vezes o valor
da UBA.
III - Art. 135 .....................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º Independerá de julgamento os processos que versem sobre
débitos fiscais parcelados, cujo atraso no pagamento implicará na imediata
remessa do Processo à Seção de Registro da Dívida Ativa.
Art. 2º Passam a vigorar os artigos enumerados, do
Regulamento do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4564, de 14 de março de 1979,
acrescidos dos seguintes dispositivos:
I - Art. 129. .......................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º O débito fiscal parcelado ficará sujeito a um acréscimo
financeiro, de valor superior ao dos custos financeiros do
mercado, fixado em ato do Secretário da Fazenda.
II - Art. 140. .......................................................................................................
Parágrafo único. Será imediatamente inscrito na Dívida Ativa
os processos em atraso de pagamento, que versem sobre débitos fiscais
parcelados.
Art. 3º Ficam revogados os incisos II e III, do artigo 135, do RPTA, aprovado pelo Decreto
nº 4564, de 14 de março de 1979, e demais disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
dezembro de 1983.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
do Amazonas
Ozias
Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado
da Fazenda