GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 7679 DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1983
Publicado no DOE de 29.12.1983, Poder Executivo, p. 2.
CONCEDE parcelamento do imposto sobre Circulação de Mercadorias
(ICM) aos contribuintes que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os comerciantes varejistas, sujeitos ao regime normal de
recolhimento, enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas de
I - Primeira parcela correspondente ao
valor igual ao imposto relativo ao mês de
novembro, até 13 de janeiro de 1984;
II - Segunda
parcela relativa ao restante do imposto devido, até 07 de fevereiro de 1984.
Art. 2º Os contribuintes beneficiados por este Decreto procederão
ao recolhimento das parcelas indicadas no artigo anterior, obedecendo o
procedimento seguinte:
I - A primeira parcela será recolhida até o dia 13 de janeiro de 1984, mediante preenchimento normal do Documento de Arrecadação DAR - modelo 2, indicando no campo 18 sob o titulo "INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES", a parcela será recolhida até o dia 07 de fevereiro de 1984, bem como o número e a data deste Decreto;
II - A parcela restante, cujo recolhimento far-se-á no prazo
fixado pelo inciso II do artigo anterior, mediante o Documento de Arrecadação
DAR - modelo 1, previamente visado pelo órgão competente na Sede da Secretaria
de Estado da Fazenda.
Parágrafo Único. Por ocasião do previsto no Inciso II deste artigo, quando
do preenchimento do Documento de Arrecadação DAR - modelo 1, o contribuinte
indicará:
I - No Campo 08 sob o título "PERÍODO DE
REFERÊNCIA", o mês de 12/1983
II - No Campo 18
sob o título "INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES", o número e data
deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de dezembro de 1983.
GILBERTO MESTRINHO
DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado do Amazonas
Ozias Monteiro
Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda