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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1983

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 7679 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983

Publicado no DOE de 29.12.1983, Poder Executivo, p. 2.

 

CONCEDE parcelamento do imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) aos contribuintes que indica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os comerciantes varejistas, sujeitos ao regime normal de recolhimento, enquadrados nos Códigos de Atividades Econômicas de 61.10 a 61.99, que mantenham crediário organizado e tenham efetuado vendas a prazo durante o mês de dezembro independentemente de requerimento e sem quaisquer acréscimos, poderão recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo ao mês de dezembro de 83, em 02 (duas) parcelas, quando superior ao recolhimento de 15 de dezembro, referente ao mês de novembro, observados os prazos fixados a seguir:

I  - Primeira parcela correspondente ao valor igual ao imposto relativo ao mês de novembro, até 13 de janeiro de 1984;

II - Segunda parcela relativa ao restante do imposto devido, até 07 de fevereiro de 1984.

 

Art. 2º Os contribuintes beneficiados por este Decreto procederão ao recolhimento das parcelas indicadas no artigo anterior, obedecendo o procedimento seguinte:

I - A primeira parcela será recolhida até o dia 13 de janeiro de 1984, mediante preenchimento normal do Documento de Arrecadação DAR - modelo 2, indicando no campo 18 sob o titulo "INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES", a parcela será recolhida até o dia 07 de fevereiro de 1984, bem como o número e a data deste Decreto;

II - A parcela restante, cujo recolhimento far-se-á no prazo fixado pelo inciso II do artigo anterior, mediante o Documento de Arrecadação DAR - modelo 1, previamente visado pelo órgão competente na Sede da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo Único. Por ocasião do previsto no Inciso II deste artigo, quando do preenchimento do Documento de Arrecadação DAR - modelo 1, o contribuinte indicará:

I - No Campo 08 sob o título "PERÍODO DE REFERÊNCIA", o mês de 12/1983

II - No Campo 18 sob o título "INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES", o número e data deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 1983.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda