GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 7413 DE 24 DE
AGOSTO DE 1983
Publicado no DOE de 25.08.1983, Poder Executivo, p. 4.
DISPÕE sobre o recolhimento
do ICM relativo às Indústrias Incentivadas optantes, nos termos da Lei nº 1.605
de 25.07.1983.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso da competência conferida no
Art. 43, item IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, a Lei nº 1.605 de 25.07.83 estabelecendo Nova Política
de Incentivos Fiscais do Estado, obviou simplificar, como na verdade simplifica
o procedimento instrumental de recolhimento e restituição do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias;
CONSIDERANDO ainda que, a referida LEI não só acelerará tal
procedimento, como também garantirá às indústrias incentivadas optantes e as
que os requererem, a certeza de sua intocabilidade até 28.02.1997;
CONSIDERANDO, finalmente que, é imperioso adequar-se o estabelecido na
Lei nº 1.370 de 28.12.1979 (revogada) à nova sistemática de incentivos fiscais,
conferidos pela Lei recém publicada,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias, das Indústrias optantes nos termos da Lei nº 1.605
de 25.07.83, far-se-á, excepcionalmente, até o dia 12.09.1983, desde que
referente ao período fiscal do mês de junho do presente exercício e com término
para 31.08.1983.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 1983.
MANOEL HENRIQUES RIBEIRO
Governador do Estado do Amazonas,
em exercício
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda