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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1983

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 7413 DE 24 DE AGOSTO DE 1983

Publicado no DOE de 25.08.1983, Poder Executivo, p. 4.

 

 

DISPÕE sobre o recolhimento do ICM relativo às Indústrias Incentivadas optantes, nos termos da Lei nº 1.605 de 25.07.1983.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da competência conferida no Art. 43, item IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que, a Lei nº 1.605 de 25.07.83 estabelecendo Nova Política de Incentivos Fiscais do Estado, obviou simplificar, como na verdade simplifica o procedimento instrumental de recolhimento e restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias;

 

CONSIDERANDO ainda que, a referida LEI não só acelerará tal procedimento, como também garantirá às indústrias incentivadas optantes e as que os requererem, a certeza de sua intocabilidade até 28.02.1997;

 

CONSIDERANDO, finalmente que, é imperioso adequar-se o estabelecido na Lei nº 1.370 de 28.12.1979 (revogada) à nova sistemática de incentivos fiscais, conferidos pela Lei recém publicada,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, das Indústrias optantes nos termos da Lei nº 1.605 de 25.07.83, far-se-á, excepcionalmente, até o dia 12.09.1983, desde que referente ao período fiscal do mês de junho do presente exercício e com término para 31.08.1983.

 

Art. 2º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 1983.

 

 

MANOEL HENRIQUES RIBEIRO

Governador do Estado do Amazonas,

em exercício

 

Ozias Monteiro Rodrigues

Secretário de Estado da Fazenda