GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 7144-A DE 04 DE
ABRIL DE 1983
Publicado no DOE de 20.04.1983, Poder Executivo, p. 1.
DISPÕE sobre o recolhimento do ICM relativo ao mês de janeiro de
1983, nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso de atribuições que lhe é
conferida pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a proposta da Federação das Indústrias do Estado do
Amazonas no sentido que o Governo assegurará, por Decreto, a dilitação do prazo para recolhimento do ICM devido em 31 de
março de 1983, par ao dia 11 de abril de 1983, sem multa e/ou encargos.
CONSIDERANDO, que a dilitação de prazo para
recolhimento do citado tributo não importará em prejuízo para o Erário Público Estadual.
CONSIDERANDO que deve existir um bom relacionamento entre fisco e
contribuinte,
D E C R E T A :
Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias
de que trata o artigo 145, em seu item II, do Regulamento do ICM aprovado pelo
Decreto nº 4560, de 14 de março de 1979, far-se-á, excepcionalmente, no que
tange o mês de janeiro de 1983, em 11 de abril de 1983.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 04 de abril de 1983.
MANOEL HENRIQUE RIBEIRO
Governador do Estado, em exercício
Klinger Costa
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício