GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 7114 DE 10 DE MARÇO
DE 1983
Publicado no DOE de 11.03.1983, Poder Executivo, p. 16.
RETIFICA as disposições que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo item IV do art. 43, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o artigo 10 do Decreto nº 6.800 de 22 de dezembro
de 1982, não foi objeto até a presente data, por razões de ordem técnica, do
detalhamento nele previsto;
CONSIDERANDO que o processo de concessão dos incentivos fiscais do Estado
não deve sofrer solução de continuidade;
CONSIDERANDO a necessidade de se hamonizar
legislação regulamentadora baixada com legislação estadual em vigor;
D E C R E T A:
Art. 1º Enquanto não forem definidos os critérios previstos no
"caput" do Art. 10 do Dec. 6.800, os órgãos estaduais a que se
subordina a concessão de incentivos fiscais do Estado ficam autorizados a
manter, em sua íntegra a aplicação dos critérios constantes de disposições
anteriores existentes sobre a matéria;
Art. 2º As disposições do Art. 15 do Decreto 6.800 aplicar-se-ão
exclusivamente às empresas mencionadas no art. 2º, § 2º, item II daquele
diploma legal.
Art. 3º Ficam revogados os ítens VIII, IX
e X do art. 29 e os ítens VII e VIII do art. 30 do
Decreto 6.800, bem como o Decreto nº 7.042 de 25 de fevereiro de 1983, e as
demais disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos até 22 de novembro de 1982.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 10 de março de 1983.
Francisco de Assis Mourão
Secretário de Estado da Indústria e
Comércio
Adalberto Andrade de Menezes
Secretário de Estado da Fazenda
Sérgio Alfredo Pessôa
Figueiredo
Secretário de Estado de Coordenação do
Planejamento