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Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1983

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 7114 DE 10 DE MARÇO DE 1983

Publicado no DOE de 11.03.1983, Poder Executivo, p. 16.

 

RETIFICA as disposições que menciona e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item IV do art. 43, da Constituição Estadual, e

 

 CONSIDERANDO que o artigo 10 do Decreto nº 6.800 de 22 de dezembro de 1982, não foi objeto até a presente data, por razões de ordem técnica, do detalhamento nele previsto;

 

CONSIDERANDO que o processo de concessão dos incentivos fiscais do Estado não deve sofrer solução de continuidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se hamonizar legislação regulamentadora baixada com legislação estadual em vigor;

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Enquanto não forem definidos os critérios previstos no "caput" do Art. 10 do Dec. 6.800, os órgãos estaduais a que se subordina a concessão de incentivos fiscais do Estado ficam autorizados a manter, em sua íntegra a aplicação dos critérios constantes de disposições anteriores existentes sobre a matéria;

 

Art. 2º As disposições do Art. 15 do Decreto 6.800 aplicar-se-ão exclusivamente às empresas mencionadas no art. 2º, § 2º, item II daquele diploma legal.

 

Art. 3º Ficam revogados os ítens VIII, IX e X do art. 29 e os ítens VII e VIII do art. 30 do Decreto 6.800, bem como o Decreto nº 7.042 de 25 de fevereiro de 1983, e as demais disposições em contrário.

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos até 22 de novembro de 1982.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 1983.

 

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

 

Francisco de Assis Mourão

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

Adalberto Andrade de Menezes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Sérgio Alfredo Pessôa Figueiredo

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento