Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

Decreto Estadual

Decreto Estadual - Ano 1983

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 7112 DE 10 DE MARÇO DE 1983

Publicado no DOE de 11.03.83, Poder Executivo, p. 15.

 

CONCEDE níveis de restituição do ICM, previstos na Lei nº 1370/79, às empresas mencionadas, não optantes, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das prerrogativas asseguradas pelo item IV do artigo 43, da Constituição Estadual, e,

 

CONSIDERANDO que as empresas mencionadas no anexo I à este Decreto não optaram pelo regime expressado na Lei nº 1370/79, de 28 e dezembro de 1979, e,

 

CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Colendo Conselho de Desenvolvimento  do Estado do Amazonas, em sua 104ª Reunião Ordinária do dia 10 de março de 1983.

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º As empresas aqui mencionadas e no anexo I à este decreto, é assegurada a restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - objeto dos artigos 80 e 19 da Lei nº 1370 de 28 de dezembro de 1979.

 

Art. 2º Fica outrossim, assegurado às mesmas empresas todo e qualquer benefício fiscal objeto da legislação estadual pertinente, não colidente com o que vai aqui disposto.

 

Art. 3º As empresas beneficiadas por este decreto são: Chácara Santa Marta Ltda., Sudop do Amazonas Ltda, Indústria de Bebidas Antárctica da Amazônia S/A,  Agro Industrial Fazenda Unidas Ltda., Cervejaria Miranda Corrêa Ltda., e Eletrofiltros Neolife da Amazônia Ltda.

 

Art. 4º  Observadas as prescrições legais, este decreto vigerá à partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

 

     GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 1983.

 

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

 

Francisco de Assis Mourão

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

 

Adalberto Andrade de Menezes

Secretário de Estado da Fazenda

 

Sérgio Alfredo Pessoa Figueiredo

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

 

 


ANEXO  I -  DO DECRETO Nº 7112 DE 10 DE MARÇO DE 1983

 

Empresas que não optaram pela Lei 1370/79

 

Empresas

Categoria

e Item

Nível de Restituição atual (de acordo com a Lei 958/70)

Produtos Incentivados

Novo Nível de Restituição conforme o artigo 19 da Lei 1370/79

Chácara Santa Marta Ltda.

A -1

75%

Aves Abatidas

30%

Sudop do Amazonas Ltda.

A - II

75%

Lentes e armações de óculos e máquinas para aparelhamento de lentes.

30%

Ind. Bebidas Antárctica da Amazônia S/A

B - 1

75%

Cerveja, bagaço de malte, Gás carbônico e qualquer outro produto acessório ou subproduto lógico de atividade entre os quais: Adubos ou Ração à base de bagaço de malte, gelo seco a base de gás carbônico, casca ou resíduos de cereais, guaraná baré, barezinho e parcela da produção dos demais refrigerantes que comprovadamente se destina à exportação.

25%

Agro - Industrial Fazendas Unidas Ltda.

 

B - I

 

100%

 

Madeira serrada, sementes torradas de guaraná, farinha de mandioca, aguardente de álcool.

25%

Cervejaria Miranda Corrêa Ltda.

B - 1

75%

Cervejas

25%

Eletrofiltros Neolife da Amazônia Ltda.

B - II

100%

Aparelhos Purificadores de água.

25%