GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 7112 DE 10 DE MARÇO DE 1983
Publicado no DOE de
11.03.83, Poder Executivo, p. 15.
CONCEDE níveis de restituição do ICM, previstos na
Lei nº 1370/79, às empresas mencionadas, não optantes, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
prerrogativas asseguradas pelo item IV do artigo 43, da Constituição Estadual,
e,
CONSIDERANDO que as empresas mencionadas no anexo I à este Decreto não optaram pelo regime expressado na Lei nº
1370/79, de 28 e dezembro de 1979, e,
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo Colendo Conselho de
Desenvolvimento do
Estado do Amazonas, em sua 104ª Reunião Ordinária do dia 10 de março de 1983.
D E C R
E T A :
Art. 1º As empresas aqui mencionadas e no anexo I à este decreto, é assegurada a restituição do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias - ICM - objeto dos artigos 80 e 19 da Lei nº 1370 de
28 de dezembro de 1979.
Art. 2º Fica outrossim,
assegurado às mesmas empresas todo e qualquer benefício fiscal objeto da
legislação estadual pertinente, não colidente com o que vai aqui disposto.
Art. 3º As empresas beneficiadas por este decreto
são: Chácara Santa Marta Ltda., Sudop do Amazonas Ltda, Indústria de Bebidas Antárctica da Amazônia S/A, Agro Industrial
Fazenda Unidas Ltda., Cervejaria Miranda Corrêa Ltda., e Eletrofiltros Neolife da Amazônia Ltda.
Art. 4º Observadas as prescrições legais, este
decreto vigerá à partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado do
Amazonas.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de março de 1983.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
Francisco de Assis Mourão
Secretário de Estado
da Indústria e Comércio
Adalberto Andrade de Menezes
Secretário de Estado
da Fazenda
Sérgio Alfredo Pessoa Figueiredo
Secretário de Estado
de Coordenação do Planejamento
ANEXO I - DO DECRETO Nº 7112 DE 10 DE MARÇO DE 1983
Empresas
que não optaram pela Lei 1370/79
Empresas |
Categoria e Item |
Nível
de Restituição atual (de acordo com a Lei 958/70) |
Produtos
Incentivados |
Novo
Nível de Restituição conforme o artigo 19 da Lei 1370/79 |
Chácara Santa Marta
Ltda. |
A -1 |
75% |
Aves Abatidas |
30% |
Sudop do Amazonas Ltda. |
A - II |
75% |
Lentes e armações de óculos e máquinas para
aparelhamento de lentes. |
30% |
Ind. Bebidas
Antárctica da Amazônia S/A |
B - 1 |
75% |
Cerveja, bagaço de malte, Gás carbônico e
qualquer outro produto acessório ou subproduto lógico de atividade entre os
quais: Adubos ou Ração à base de bagaço de malte, gelo seco a base de gás
carbônico, casca ou resíduos de cereais, guaraná baré,
barezinho e parcela da produção dos demais
refrigerantes que comprovadamente se destina à exportação. |
25% |
Agro - Industrial
Fazendas Unidas Ltda. |
B - I |
100% |
Madeira serrada, sementes torradas de
guaraná, farinha de mandioca, aguardente de álcool. |
25% |
Cervejaria Miranda
Corrêa Ltda. |
B - 1 |
75% |
Cervejas |
25% |
Eletrofiltros Neolife da Amazônia Ltda. |
B - II |
100% |
Aparelhos Purificadores de água. |
25% |