GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 6.962 DE 21 DE
JANEIRO DE 1983
Publicado no DOE de 21.01.1983, Poder Executivo, p. 2.
DISPÕE
sobre o adicional de incentivos fiscais
de que tratam o artigo 11 da Lei nº 1370/79, e o artigo 13 do Decreto nº 6.800,
de 22.11.82.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas
atribuição legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o processo de concessão dos
incentivos fiscais previstos pela Lei nº 1370/79 e pelo Decreto nº 6.800/82;
D E C R E T A :
Art. 1º O adicional de que trata o artigo 11, da Lei nº 1370, de 28
de dezembro de 1979 e o Decreto nº 6.800, de 22 de novembro de 1982,
prevalecerá, inclusive, em relação aos novos produtos, que venham a ser
incentivados, das empresas beneficiadas.
Art. 2º O favor fiscal de que trata este Decreto será mantido
exclusivamente enquanto a empresa beneficiada mantiver o empreendimento
gerador, cuja paralisação importará no imediato cancelamento do
adicional.
Art. 3º
Ficam mantidas as disposições legais e
normativas vigentes em relação ao adicional referido no artigo 1º, desde que
não colidentes com este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de janeiro de 1983.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado do Amazonas
Felismino Francisco Soares
Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco de Assis Mourão
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Sérgio Alfredo Pessôa
Figueiredo
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento