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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2023

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 47.259, DE 13 DE ABRIL DE 2023

Publicado no DOE de 13.4.2023, Poder Executivo, seção I, p.5.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SUAM USINA DE RECICLAGEM DE VIDRO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 137/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 297ª reunião realizada no dia 31 de agosto de 2022, referendada pela Resolução n° 009/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 183/2022-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 268/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000991/2023-80,

 

D E C R E T A:

 

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SUAM USINA DE RECICLAGEM DE VIDRO LTDA., estabelecida na Rua Desembargador Anízio Jobim, nº 1389, Lote D-45, Galpão 01, Colônia Antônio Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 42.949.559/0001-02 e no CCA sob os nºs 06.301.178-6 e 06.201.493-5, para fabricação dos produtos, a seguir citados:

I - Resíduo de Quartzo de Vidro, NCM/SH: 7001.00.00;

II - Massa de Vidro para Construção Civil, NCM/SH: 7001.00.00.

§ 1º. O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13, combinado com o art. 26-B, todos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Fica vedado às indústrias de bens finais incentivadas, adquirentes de produtos resultantes da reciclagem, a apropriação do crédito fiscal presumido de regionalização, conforme o previsto no art. 19, § 2º, IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§3º O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - crédito estímulo do ICMS, de 55% (cinquenta e cinco por cento), com base no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS, de 75% (setenta e cinco por cento), quando destinado às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o § 15 do art.16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:

I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

II - atender às normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO, conforme art. 26-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

PAUDERNEY TOMAZ AVELINO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda