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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2023

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 47.255, DE 13 DE ABRIL DE 2023

Publicado no DOE de 13.4.2023, Poder Executivo, seção I, p.3.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PLASTIVEN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 04/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 300ª reunião realizada no dia 07 de março de 2023, referendada pela Resolução n.° 001/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 025/2023-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 210/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000741/2023-40,

 

D E C R E T A:

 

Art.  Fica m concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PLASTIVEN INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Rodrigo Otávio, nº 2081, Crespo, Manaus - AM, inscrita no CNPJ o n.º 31.250.534/0001-08 e no CCA sob os n.ºs 06.300.995-1 e 06.201.231-2, para fabricação do produto Artigos Diversos de Matérias Plásticas (Exceto de Poliestireno Expansível), NCM/SH: 3926.90.22, 3920.62.99, 3920.49.00, 3926.10.00, 3924.90.00, 3924.10.00, 3920.30.00, 3926.90.21, 3916.20.00, 3926.90.10, 9506.91.00, 3926.30.00, 3926.40.00, 9506.51.00, 3926.90.30, 3926.90.40, 3926.90.90, 3926.20.00.

§1º. O produto elencado no caput deste artigo, quando enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimo por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

§2º. O produto elencado no caput deste artigo, quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de abril de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

PAUDERNEY TOMAZ AVELINO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda