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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2023

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 48.736, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOE de 19.12.2023, Poder Executivo, seção I, p.15.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária S R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 092/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução n.° 004/2023 - CODAM, que aprovou a Proposição n.º 167/2023-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 47.727, de 05 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 833/2023 - CODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.004634/2023-90,

 

D E C R E T A:

 

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária S R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida Carvalho Leal, n.º 1143, ALTOS, Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o n.º 03.035.298/0001-63 e no CCA sob os nºs 06.301.212-0 e 06.201.579-6, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:

- Pré-Mistura para Massas, para Fabricação de Produtos de Padaria, Pastelaria e Indústria de Bolachas e Biscoitos, NCM/SH 1901.20.00;

II - Massas Alimentícias, NCM/SH 1905.31.00, 1902.11.00, 1902.19.00, 1902.30.00.

§  O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

- diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8.º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§  O produto elencado no inciso I deste artigo não faz jus ao diferimento quando for destinado a restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e assemelhados.

§  O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como bem final, conforme inciso IV do art. 7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme o inciso I do artigo 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:

- cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução n.º 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação, (para o produto elencado no inciso I do art. 1º).

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda