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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2023

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 48.310, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

Publicado no DOE de 19.10.2023, Poder Executivo, seção I, p.16.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TECH FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 107/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 302ª reunião realizada no dia 11 de julho de 2023, referendada pela Resolução n° 004/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 184/2023-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 731/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003963/2023-14,

D E C R E T A:

 

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TECH FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Avenida Mário Andreazza, nº 880, Distrito Industrial, Galpão I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 21.950.231/0004-89 e no CCA sob os nºs 06.301.094-1 e 06.201.377-7, para fabricação do produto Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada Na Forma De Grânulos), NCM/SH: 3904.50.10, , 3903.90.10, 3906.90.32, 3901.10.20, 3903.11.10, 3906.90.22, 3904.61.90, 3903.90.90, 3901.30.90, 3902.10.20, 3906.90.42, 3904.69.90, 3901.20.21, 3904.22.00, 3906.90.39, 3903.20.00, 3906.90.29, 3902.20.00, 3906.90.31, 3904.10.20, 3906.90.19, 3902.30.00, 3908.10.29, 3904.69.10, 3906.90.43, 3901.90.30, 3901.90.20, 3908.90.90, 3906.90.21, 3904.40.10, 3906.90.11, 3904.50.90, 3907.10.49, 3907.99.99, 3902.10.10, 3901.10.30, 3903.11.20, 3907.99.19, 3906.90.41, 3904.61.10, 3906.90.12, 3907.70.00, 3901.20.29, 3904.10.10, 3906.10.00, 3904.30.00, 3901.90.10, 3907.69.00, 3906.90.49, 3903.30.20, 3824.99.36, 3907.61.00, 3903.30.10, 3907.40.90, 3901.20.19, 3906.90.44, 3904.40.90, 3901.90.90, 3903.19.00, 3908.10.23, 3901.20.11, 3904.21.00, 3902.90.00, 3904.10.90, 3901.40.00, 3907.40.10, 3901.30.10.

§  Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023, o produto de que trata o caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023.

§  Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, o produto de que trata o caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício