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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2023

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 48.309, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

Publicado no DOE de 19.10.2023, Poder Executivo, seção I, p.16.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FRUTILITA FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 119/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 303ª reunião realizada no dia 28 de agosto de 2023, referendada pela Resolução n° 006/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 219/2023-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 733/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003965/2023-03,

D E C R E T A:

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FRUTILITA FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS LTDA., estabelecida na Estrada Manoel Urbano, Km 62, Zona Rural, Manacapuru-AM, inscrita no CNPJ o nº 15.810.112/0001-85, e no CCA sob o nº 06.200.235-0, para fabricação do produto Polpa de Fruta Natural, NCM/SH: 2008.99.00, 2008.20.90, 2007.99.90, 2008.70.90, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - o crédito estímulo do ICMS correspondente a 75%

(setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - o crédito estímulo do ICMS correspondente a 100% (cem por cento), quando fabricado no interior do Estado, conforme o disposto no § 3º do art. art. 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos, no prazo previsto do parágrafo único do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82 ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício