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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2023

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 48.269, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023

Publicado no DOE de 17.10.2023, Poder Executivo, seção I, p.6.

CONCEDE, ad referendum, incentivos fiscais à sociedade empresária V E INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVICOS GRÁFICOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 192/2023 - GPIN/DCI/SEDEC, capeado pelo processo nº 192 de 2023/SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do art. 70° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727, de 05 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 735/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003862/2023-43,

 

D E C R E T A:

 

Art.  Ficam concedidos, ad referendum, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária V E INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVICOS GRÁFICOS LTDA., estabelecida na Rua Fragata, nº 871, Conjunto Jardim Petrópolis, Petrópolis, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.439.885/0001-79 e no CCA sob o nº 06.300.718-5, para fabricação dos produtos a seguir citados:

I - Caixa E CartonagemDobráveisDe Papel Ou CartãoNão Ondulados (Não Canelados), NCM/SH: 4819.40.00, 4819.20.00;

II - CAIXA DE PAPEL OU CARTÃOONDULADOS (CANELADOS), NCM/SH: 4819.10.00.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo são enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82 ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.727, de 2023..

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício