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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2023

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 47.460, DE 23 DE MAIO DE 2023

Publicado no DOE de 23.5.2023, Poder Executivo, seção I, p.10.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária HRM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 234/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2022, referendada pela Resolução n° 013/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 357/2022-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 347/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001342/2023-04,

D E C R E T A:

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária HRM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., estabelecida na Rua Abel Salazar, nº 2005 D, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 12.369.003/0001-86 e no CCA sob o nº 06.300.981-1, para fabricação do produto Resina Termoplástica Extrudada (Apresentada na Forma de Grânulos) , NCM/SH: 3906.90.29, 3904.10.20, 3906.90.31, 3904.40.10, 3906.90.21, 3904.50.90, 3906.90.11, 3903.90.90, 3901.30.90, 3902.10.20, 3906.90.42, 3904.69.90, 3901.20.21, 3904.22.00, 3902.20.00, 3901.10.20, 3908.10.24, 3903.90.10, 3903.20.00, 3904.61.90, 3903.11.10, 3906.90.22, 3906.90.32, 3906.90.41, 3907.99.19, 3903.11.20, 3901.10.30, 3904.50.10, 3907.70.00, 3906.90.12, 3904.61.10, 3906.90.39, 3903.30.20, 3906.10.00, 3904.10.10, 3901.90.10, 3824.99.36, 3906.90.49, 3907.69.00, 3901.20.19, 3907.40.90, 3903.30.10, 3907.61.00, 3903.19.00, 3904.30.00, 3904.40.90, 3906.90.44, 3901.30.10, 3904.21.00, 3907.40.10, 3904.10.90, 3902.90.00, 3901.20.29, 3901.40.00, 3908.10.23, 3906.90.43, 3908.90.90, 3901.20.11, 3901.90.30, 3907.10.49, 3907.99.99, 3901.90.20, 3901.90.90, 3904.69.10, 3906.90.19, 3902.30.00, 3902.10.10, 3908.10.29, enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de maio de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

 

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício