GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 45.578, DE 10 DE MAIO
DE 2022
Publicado no DOE de
10.5.2022, Poder Executivo, p.6.
·
Vide
Decreto nº 47.461, de 23.5.2023; 48.514, de 14.11.2023.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
UNIVERSAL ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
49/2022-GPIN/ DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
- CODAM, na 295ª reunião realizada no dia 20 de abril de 2022, referendada pela
Resolução n° 005/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 071/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º
246/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.
01.01.016101.001976/2022-78,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS à sociedade empresária UNIVERSAL
ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº
4.010, Galpão 04, Colônia Santo Antônio, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
12.493.492/0001-83 e no CCA sob os nºs 06.200.801-3 e
06.300.686-3, para fabricação do produto CONTROLE
REMOTO PARA CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM,
NCM/SH 8543.70.99.
· Projeto
atualizado quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo,
Programa de Produção, Investimentos, e Mão de obra Direta e Indireta pelo
Decreto n° 48.514/23, efeitos a partir de 14.11.2023.
· Projeto atualizado quanto aos dados de Listagem de insumos,
Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e
Indireta, pelo Decreto nº 47.461/23, efeitos a partir de 23.5.2023.
§ 1º Nos casos em que for enquadrado como como bem final,
conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, o produto elencado no caput deste artigo fará jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I -
enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito
estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso IV do § 13 do
art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b)
diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “e” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II -
nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a
55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário,
conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003, o produto elencado no caput deste artigo fará jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I -
diferimento do ICMS:
a) na
importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na
saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo
de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II -
crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto
no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata
este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de
2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos
fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada
nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de maio de
2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda